Informações do processo 1686154-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2017 a 20/10/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

20/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/109597. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001727-08.2016.8.16.0100 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo
1.019 c/c 932, III, do Código de Processo Civil.

AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MARTINS AGRAVADO: JACI RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.:
JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHIAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL
TAXATIVO. ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1015, II, 356 E 487, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 1.019 C/
C 932, III, DO NCPC. DECISÃO DO RELATOR.1. Relatório Adoto, por brevidade,
o relatório da decisão de fls. 101/103-TJ: José Carlos Martins interpôs recurso
de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 72/75-TJ, por meio da qual a
MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Jaguaraíva, nos autos da ação ordinária
de obrigação de fazer c/c reparação de danos NPU 0001727-08.2016.8.16.0100,
rejeitou a alegação de prescrição, fixando os pontos controvertidos e deliberando
acerca dos meios de prova admitidos. Nas razões do recurso, sustenta o agravante,
preliminarmente, que a decisão agravada diz respeito ao mérito do processo, na
medida em que a alegação da prescrição pode redundar na extinção do processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Sustenta que o prazo
prescricional aplicável ao caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código
Civil, uma vez que deduzida em juízo pretensão de reparação civil. Argumenta que
o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorre no momento da violação
do direito ou da lesão, e não do conhecimento do fato, na maneira em contemplado
no art. 189 do Código Civil, de modo que, ainda que admitida a relação entre as
obras edificadas e os danos verificados na residência da agravada, a pretensão
encontrar-se-ia fulminada pela prescrição, posto que obras Agravo de Instrumento
nº 1.686.154-4 (f. 2/5-j) foram concluídas no ano de 2006 e a ação ajuizada somente
no ano de 2016. Defende que, ainda que excepcionalmente admitida a contagem do
prazo a partir da ciência do fato, é possível extrair da petição inicial que os supostos
danos ocasionados pela edificação vizinha se iniciariam na fase de construção, fato
que evidencia o inequívoco conhecimento da agravada e igualmente implica no
reconhecimento da prescrição. Aduz que, pelo teor do processo administrativo nº
11297-2012, instaurado perante a municipalidade em 2012, infere-se que a agravada
tinha conhecimento dos danos ocasionados à sua residência muito antes do
ajuizamento da presente demanda, em 2016. O requerimento de concessão de efeito

suspensivo ao recurso foi indeferido (fls. 101/103-TJ). A agravada não apresentou
contrarrazões. 2. Fundamentação 2.1. O agravo de instrumento se volta contra
decisão interlocutória, proferida sob a vigência do Novo Código de Processo Civil,
que rejeitou a alegação de prescrição (fls. 72/75-TJ; mov. 34.1) Com a vigência do
Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento
foram reduzidas, limitando-se àquelas taxativamente estabelecidas no artigo 1.015,
vale dizer, a decisões interlocutórias que, em tese, poderiam causar prejuízo imediato
às partes (ou a terceiros). Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário. "O dispositivo comentado prevê, em
numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As Agravo de Instrumento nº 1.686.154-4 (f. 3/5-
j) interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões da apelação (CPC 1009
§ 1º) " Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de
Andrade Nery. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078). 2.2. Para
justificar o cabimento do presente recurso, o agravante argumentou que: "O Novo
Código de Processo Civil, no artigo 487, informa que haverá resolução de mérito
quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência
ou prescrição. O mesmo código processual prevê, no artigo 1015, o cabimento do
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que, entre outras hipóteses ali
elencadas, versarem sobre o mérito do processo. Com efeito, a decisão ora atacada
(...) diz respeito ao mérito do processo" (fl. 09-TJ). No entanto, compreendo que
a hipótese descrita no inciso II do artigo 1.015 refere-se tão somente aos casos
em que há julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do que dispõe o
artigo 356 do Código de Processo Civil: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o
mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se
incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art.
355. (...) 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento. É preciso observar que, segundo a redação do artigo 487 do Código de
Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juízo (II) decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. A decisão que rejeita
a alegação de prescrição, certamente, não resolve o mérito da ação e, portanto, não
se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do
CPC. A interpretação conjugada e sistemática dos artigos 1.015, II, 356 e 487, II,
do código processual em vigor, permite concluir que apenas a decisão que acolhe a
prescrição ou a decadência pode ser impugnada por agravo de instrumento. De mais
a mais, não se evidencia que a decisão que não acolhe a prescrição seja suscetível
de causar grave dano ao recorrente, de modo a justificar a imediata reanálise da
questão pelo Tribunal. Agravo de Instrumento nº 1.686.154-4 (f. 4/5-j) A matéria
não recorrível por agravo de instrumento não está sujeita aos efeitos da preclusão
e, por isso mesmo, poderá ser questionada nas preliminares de apelação ou em
contrarrazões. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas
na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de
instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
O entendimento não contraria a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CONEXÃO DAS AÇÕES. NOVA
SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL
TAXATIVO. INADEQUAÇÃO.PRECEDENTES: 1.574.130-1 E 1.586.736-4. NÃO
CONHECIMENTO.1. Não se conhece de agravo de instrumento se a decisão
proferida não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015.2. Recurso
não conhecido (TJPR, AI 1723166-6, Rel. Dalla Vecchia, 11ª C. Cível, dec.
monocrática, j. 25.08.2017) DECISÃO QUE ANALISA EXCEÇÕES PROCESSUAIS
(PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES). NÃO CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NCPC. DECISÃO
QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO, APESAR DE
VERSAR SOBRE O MÉRITO DO LITÍGIO, NÃO SE SUJEITA À RECORRIBILIDADE
AUTÔNOMA E IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ARTS. 487, II, C/C 1.015, II, DO NCPC.
QUESTÃO QUE PODE SER ANALISADA AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO
DA EVENTUAL APELAÇÃO, SEM PERIGO DE RETROCESSO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DE VEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL EM SEDE DE
APELA ÇÃO, POR NÃO FICAREM COBERTAS PELA PRECLUSÃO (ART. 1.009,
§ 1º, DO NCPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III,
DO NCPC) (TJPR, AI 1660001-8, Rel. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª
C. Cível, dec. monocrática, j. 23.08.2017). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À
DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.NÃO CABIMENTO
DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC/15.NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O MÉRITO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO

(TJPR, AI 1710139-4, Rel. Vania Maria da S Kramer, 16ª C. Cível, j. 24.07.2017).
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU TESE DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 1640401-2 - Agravo de Instrumento
nº 1.686.154-4 (f. 5/5-j) Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho -
Decisão Monocrática - J. 20.04.2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE AFASTOU A
TESE DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECER-SE DESDE LOGO A
PRESCRIÇÃO SOB O ENFOQUE DE SE TRATAR DE MATÉRIA MERITÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A
LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE
CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). (...) HIPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO NÃO
SE ENQUADRA NA MATÉRIA. MERITÓRIA MENCIONADA NO INCISO II DO
ART. 1.015 DO NOVO CPC. (...) 3. A alegação de prescrição não se confunde
com o "mérito" previsto no art. 1.015, II, do CPC, de modo que se trata de
tema a ser atacada em preliminar de apelação ou em contrarrazões. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE" (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1564855-0- Rel.: Des. Coimbra
de Moura - Decisão Monocrática - J. 08/08/2016). 2.3. Conclui-se, nesses termos,
que o recurso comporta decisão individual do relator (art. 1.019, caput, CPC/2015),
com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil: não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. 3. Dispositivo Pelo exposto, não conheço do
agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1.019 c/c 932, III, do Código de
Processo Civil. Curitiba, 11 de outubro de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz
de Direito Subst. 2º grau

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14/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/109597. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001727-08.2016.8.16.0100 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.686.154-4, DA COMARCA DE JAGUARAÍVA
- VARA CÍVEL NPU: 0001727-08.2016.8.165.01000 (PROCESSO DE ORIGEM)
AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS AGRAVADA : JACI RODRIGUES
RELATOR : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU HELDER LUÍS
HENRIQUE TAGUCHI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR VITOR
ROBERTO SILVA) 1. José Carlos Martins interpôs recurso de agravo de instrumento
contra a decisão de fls. 72/75-TJ, por meio da qual a MM. Juíza da Vara Cível
da Comarca de Jaguaraíva, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer
c/c reparação de danos NPU 0001727-08.2016.8.16.0100, rejeitou a alegação de
prescrição, fixando os pontos controvertidos e deliberando acerca dos meios de
prova admitidos. Nas razões do recurso, sustenta o agravante, preliminarmente,
que a decisão agravada diz respeito ao mérito do processo, na medida em que a
alegação da prescrição pode redundar na extinção do processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Sustenta que o prazo prescricional aplicável
ao caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que
deduzida em juízo pretensão de reparação civil. Argumenta que o termo inicial da
contagem do prazo prescricional ocorre no momento da violação do direito ou da
lesão, e não do conhecimento do fato, na maneira em contemplado no art. 189 do
Código Civil, de modo que, ainda que admitida a relação entre as obras edificadas
e os danos verificados na residência da agravada, a pretensão encontrar-se-ia
fulminada pela prescrição, posto que obras foram concluídas no ano de 2006 e a ação
ajuizada somente no ano de 2016. Agravo de Instrumento nº 1.686.154-4 Defende
que, ainda que excepcionalmente admitida a contagem do prazo a partir da ciência
do fato, é possível extrair da petição inicial que os supostos danos ocasionados
pela edificação vizinha se iniciariam na fase de construção, fato que evidencia o
inequívoco conhecimento da agravada e igualmente implica no reconhecimento da
prescrição. Aduz que, pelo teor do processo administrativo nº 11297-2012, instaurado
perante a municipalidade em 2012, infere-se que a agravada tinha conhecimento
dos danos ocasionados à sua residência muito antes do ajuizamento da presente
demanda, em 2016. Requer a atribuição de efeito suspensivo porque preenchidos
os requisitos e, ao final, o provimento do recurso. 2. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso. Nesta fase cumpre examinar apenas o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos dos artigos 1.019, I, e 995,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/2.015, o relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao agravo de instrumento quando cumulativamente demonstrada (i) a
probabilidade de provimento do recurso e (ii) que a imediata produção de efeitos
da decisão recorrida é suscetível de ocasionar dano grave, de difícil ou impossível
reparação. No caso em análise, o requisito do receio de dano não se encontra
preenchido. Isso porque a manutenção dos efeitos da decisão recorrida tem como
única consequência a instauração da fase probatória, fenômeno este, por si só,
insuscetível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação a esfera jurídica
do agravante. Pelo contrário: a regular tramitação da demanda na pendência de
apreciação do agravo de instrumento dá concretude aos ideais de justiça célere
e efetiva, agasalhando a garantia constitucional à razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII). De mais a mais, o ônus financeiro da perícia foi atribuído a
autora, aqui agravada, como expressamente consignado na decisão recorrida, o
que esvazia qualquer Agravo de Instrumento nº 1.686.154-4 receio do agravante
não vir a recuperar os valores despendidos com a produção da prova em caso
de improcedência dos pedidos. Posto isso e considerando a célere tramitação do
agravo: I - Deixo de atribuir efeito suspensivo. II - Oficie-se ao Juízo de origem,
solicitando-lhe que, se entender necessário, preste informações. III - Intime-se o
agravado para o oferecimento de resposta no prazo de quinze dias, nos termos do
art. 1.019, II, do CPC. IV - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes
necessários. V - Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2.017. Assinado
digitalmente JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI Relator

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29/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/109597. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001727-08.2016.8.16.0100 Obrigação de Fazer.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente a formação
do instrumento por meio da juntada da procuração outorgada à advogada da autora,
sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.017, § º, c/c 932, parágrafo
único). Diligências necessárias.


Retirado da página 416 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,

Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e

Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00017270820168160100

Obrigação de Fazer.


Distribuição

Automática em 17/05/2017. Relator: Des. Vitor Roberto Silva


Retirado da página 332 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão