Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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É o relatório, decido. 2 - A reintegração do imóvel em comento é objeto dos autos n.
000XXXX-86.2012.8.16.0001 e 000XXXX-69.2016.8.16.0013, nos quais, na seq. 1.16
e 7, respectivamente, tal reintegração foi concedida em favor do Requerente. Os
citados processos deixam claro que o imóvel do Requerente atrai grande interesse
de pessoas sem teto, condição que, evidentemente, não os autoriza de cometerem
invasões em detrimento do direito constitucional à propriedade privada. Daí porque
é verossímil a alegação do Requerente dando conta de nova prática de esbulho
por manifestantes sem teto, ocorrida em 29/04/17, o que está corroborado, de
todo modo, pelas fotografias de seq. 1.4 e registro de seq. 1.6. Por outro lado, a
posse do Requerente já foi reconhecida nos autos n. 0009931- 86.2012.8.16.0001 e
000XXXX-69.2016.8.16.0013, e os documentos de seq. 1.3 e 1.8/1.15 a confirmam.
2.1 - Assim, restam demonstrados os requisitos do art. 561 do NCPC, razão pela
qual, tendo o esbulho sido cometido há menos de ano e dia, nos termos do art.
558, "caput", 554, §1º, e 562, NCPC, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE EM FAVOR DO REQUERENTE CONTRA TODOS OS OCUPANTES
QUE FORAM ENCONTRADOS NO IMÓVEL, assinalando-se o prazo de 10 dias
para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. EXPEÇA-SE O
RESPECTIVO MANDADO, FICANDO, DESDE JÁ, AUTORIZADA A REQUISIÇÃO
DE FORÇA POLICIAL PARA O SEU CUMPRIMENTO. Inconformado, recorre o
agravante com base nas seguintes considerações: (a) que o Ministério Público se
manifestou pela não concessão da liminar de reintegração de posse, recomendando
a designação de audiência de justificação prévia; (b) que o Juízo, entretanto, não
acolheu a posição do Parquet, deferindo a liminar de reintegração; (c) que a ordem
deve ser reformada, uma vez que o Código de Processo Civil impõe cautela nas
ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas; (d)
que sem a retificação do polo passivo e sem a identificação da situação real dos
fatos em exame, não existem elementos suficientes a autorizarem a concessão da
medida de força liminar, pois a própria parte autora admite que não exercia a posse
do imóvel; (e) que a oposição formulada nos autos de nº 001XXXX-80.2017.8.16.0001
indica que haveria uma disputa possessória e dominial anterior aos fatos narrados na
inicial; (f) que, assim, deve ser adotada a cautela processual, como foi realizado pelo
Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba nos autos de nº 000XXXX-86.2012.8.16.0001; (g)
que o feito de origem deveria ser examinado pelo Juízo citado, sendo que, inclusive,
já foi a ele remetido por força da conexão; (h) que, assim, deve ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso; (i) que o cumprimento da ordem de reintegração de posse
exigiria o esforço de identificação dos posseiros, que não podem ser representados
por apenas um ou dois moradores; (j) que caso se entenda pela preservação da
liminar, requer seja determinada a expedição de edital de intimação de todos os
requeridos não identificados situados nos limites da área (artigo 554 do Código de
Processo Civil); (k) que a intimação tão somente do recorrente não tem o condão
de compelir a todos os que exercem a posse; (l) que é indispensável que sejam
indicados os estritos limites em que a autora pretende que a ordem seja cumprida,
pois toda a região é formada por ocupações irregulares, existindo outros imóveis
pertencentes à autora, ora agravada; (m) que existem ocupações com mais de cinco
anos de existência, e como se vê na oposição de nº 1XXXX-80.2017.8.16.0001,
há posses com mais de trinta anos; (n) que deve ser suspensa a ordem liminar,
designando-se audiência de justificação e audiência conciliatória; (o) que tramita em
apenso oposição movida por terceiros, que afirmam serem os reais proprietários
do bem imóvel, a qual, em eventual procedência, resultaria no reconhecimento da
ilegitimidade ativa dos autores da reintegração de posse, devendo, assim, os autos
de reintegração de posse ficar suspensos; (p) que há possibilidade de conciliação,
em combinação com o Município de Curitiba, visando a constituição de um programa
de habitação popular; (q) que deve ser deferido o pedido de justiça gratuita em
sede recursal. É a breve exposição. II - Preliminarmente, requer o agravante o
deferimento da assistência judiciária gratuita em sede recursal. Pois bem. Tendo
em vista a alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo recorrente, defiro
o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos dos arts. 98 e
99 do Código de Processo Civil de 20151, até mesmo diante do teor da discussão
travada nos autos. III - Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento
do agravo, limitando- me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar, que
busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Pois bem. Analisando-se os
autos originários, verifica-se que a parte autora, ora agravada, ingressou com Ação
de Reintegração de Posse, aduzindo, em síntese, que ingressou com a demanda
de nº 6073- 69.2016.8.16.0013 com pedido de interdito proibitório, posteriormente
aditado para reintegração de posse, sustentando, naqueles autos, que referida área
foi objeto de invasão, sendo que na localidade está sendo desenvolvido projeto
de construção de moradias populares, em parceria com a COHAB. Entretanto,
sustenta que em 29.04.2017 um grupo de pessoas, integrantes do movimento
"Manifestantes Sem Teto", invadiram a 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. propriedade de matrícula 172.462, furtando materiais e construindo
barracos no local. O pedido liminar foi deferido na decisão agravada, determinando-
se a expedição de mandado de reintegração de posse, assinalando-se o prazo
de 10 dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva.
Para tanto, aduziu o Juízo singular que a reintegração do imóvel em comento é
objeto dos autos n. 000XXXX-86.2012.8.16.0001 e 000XXXX-69.2016.8.16.0013, nos
quais tal reintegração foi concedida em favor da parte requerente. Assim, afirmou
que os "citados processos deixam claro que o imóvel do Requerente atrai grande
interesse de pessoas sem teto, condição que, evidentemente, não os autoriza de
cometerem invasões em detrimento do direito constitucional à propriedade privada".
Ainda, ressaltou que é verossímil a alegação de que se está diante de nova prática

de esbulho por manifestantes sem teto, e, tendo em vista o preenchimento dos
requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, tendo o esbulho sido cometido
há menos de ano e dia, nos termos do art. 558, caput, 554, §1º, e 562, do
mesmo diploma, deferiu a liminar de reintegração de posse perseguida. A parte
agravante, no entanto, alega que a ordem deve ser reformada, uma vez que o
Código de Processo Civil impõe cautela nas ações possessórias em que figure no
polo passivo grande número de pessoas, bem como que sem a retificação do polo
passivo e sem a identificação da situação real dos fatos em exame, não existiriam
elementos suficientes a autorizarem a concessão da medida de força liminar, pois
a própria parte autora admite que não exercia a posse do imóvel. Ademais, afirmou
que a oposição formulada nos autos de nº 001XXXX-80.2017.8.16.0001 indica que
haveria uma disputa possessória e dominial anterior aos fatos narrados na inicial,
e que caso se entenda pela preservação da liminar, requer seja determinada a
expedição de edital de intimação de todos os requeridos não identificados situados
nos limites da área (artigo 554 do Código de Processo Civil). Argumenta que é
indispensável que sejam indicados os estritos limites em que a autora pretende que
a ordem seja cumprida, pois toda a região é formada por ocupações irregulares,
existindo outros imóveis pertencentes à autora, ora agravada. Afirma que existem
ocupações com mais de cinco anos de existência, e como se vê na oposição de
1XXXX-80.2017.8.16.0001, há posses com mais de trinta anos, tramitando, ainda,
em apenso oposição movida por terceiros, que afirmam serem os reais proprietários
do bem imóvel, a qual, em eventual procedência, resultaria no reconhecimento
da ilegitimidade ativa dos autores da reintegração de posse, devendo, assim, os
autos de reintegração de posse ficarem suspensos. Pleiteou a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, pelos fundamentos já expostos acima. Para tanto, a teor da
regra estampada pelo artigo 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/152,
necessário estejam presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na
argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na
demora inerente ao regular trâmite do recurso. Contudo, em sede de cognição
sumária e, portanto, provisória, não se vislumbra a relevância na argumentação
dispendida. Inicialmente, da análise do recurso se verifica que aparentemente não
tece qualquer alegação no sentido de afastar a efetiva ocorrência de esbulho por
parte dos requeridos, e, destarte, ao menos por ora a hipótese do artigo 560 do
Código de Processo Civil resta configurada. Destaque-se, ademais, que os requisitos
presentes no artigo 561 do mesmo diploma legal supracitado aparentam estar
presentes em sua plenitude, destacando-se que, ao contrário do sustentado, não
afirmou a autora que não exercia a posse do imóvel, mas sim que "na localidade
está sendo desenvolvido projeto de construção de moradias populares, em parceria
-- 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão
recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção
de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e
ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido
o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso
de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; com
a COHAB" (fl. 13-TJ). Não bastasse, a existência de eventual discussão relativa à
propriedade do imóvel não parece afetar o exercício da posse, previsto no artigo 560
do CPC, pela parte autora, e assim em nada afeta sua legitimidade para pleitear
a reintegração, inexistindo, assim, qualquer motivo para a suspensão pleiteada.
Note-se, ademais, que a parte recorrente afirma que deve ser "adotada a cautela
processual, no mesmo sentido do que já foi antes decidido pelo ilustre Magistrado
da 7ª Vara Cível de Curitiba nos autos nº 000XXXX-86.2012.8.16.0001" (fl. 05-TJ),
mas, após a remessa dos autos à Vara citada, diante da prevenção, entendeu o
Juízo por ratificar os atos anteriormente praticados, deferindo, inclusive, após o
esgotamento do prazo para desocupação voluntária, "a utilização de reforço policial
para desocupação coercitiva" (mov. 53.1). Por fim, no que tange à alegação de
necessidade de "indicação dos estritos limites em que a autora pretende que a ordem
seja cumprida, pois toda a região é formada por ocupações irregulares, existindo
outros imóveis pertencentes à autora", ora agravada, aparentemente pela análise da
exordial verifica-se que a liminar se restringe ao imóvel de matrícula 172.462 (fl. 13-
v -TJ), não havendo, dúvidas, assim, dos limites da decisão proferida. IV - Diante
disso, ausente requisito indispensável à concessão do pedido formulado, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. V - Informa-se que, na
presente data, em estrito cumprimento ao disposto no já indicado artigo 1.019, I, no
CPC/15, oficiou-se o juízo a quo comunicando do teor da decisão. VI - Intime-se a
parte agravada para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal. VII -
Após, vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC). Curitiba, 18
de maio de 2017. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
0043 . Processo/Prot: 1686154-4 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/109597. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 000XXXX-08.2016.8.16.0100 Obrigação de Fazer. Agravante: José Carlos
Martins
. Advogado: Elio José Delgado. Agravado: Jaci Rodrigues. Advogado: Marli
Aparecida Wasem
. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Vitor Roberto
Silva
. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias, complemente a formação
do instrumento por meio da juntada da procuração outorgada à advogada da autora,
sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.017, § º, c/c 932, parágrafo
único). Diligências necessárias.

0044 . Processo/Prot: 1686718-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/111940. Comarca: Paranaguá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-87.2017.8.16.0129 Reintegração de Posse. Agravante: Banco Rci Brasil

Processos na página

1686140-0 1686154-4 000XXXX-86.2012.8.16.0001 000XXXX-69.2016.8.16.0013 001XXXX-80.2017.8.16.0001 001XXXX-80.2017.8.16.0001 000XXXX-08.2016.8.16.0100 000XXXX-87.2017.8.16.0129