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Movimentações Ano de 2017
28/11/2017
. Protocolo: 2017/28384. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0035637-69.2016.8.16.0021 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 01/11/2017
DECISÃO: ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E JUÍZES
INTEGRANTES DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. RELAÇÃO
DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE DONO DA
OBRA, QUE OFERTOU O PRODUTO NO MERCADO DE CONSUMO, E
CONSTRUTOR (ART.12 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.
PROVA INDICATIVA DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO IMÓVEL, POR
INOBSERVÂNCIA DO PROJETO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE, NÃO
DERIVADOS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PROBABILIDADE DO
DIREITO E REISCO DE DANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
TUTELA DE URGÊNCAI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
23/10/2017
Comarca: Cascavel.Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00356376920168160021
Obrigação de Fazer.
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/28384. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0035637-69.2016.8.16.0021 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.649.683-0 da Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível. Agravante:
Mazutti Construções Ltda. Agravado: Rodrigo Gonçalves e outro. Interessado:
Caroline Narvaez Palaoro. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em
substituição ao Desembargador Marques Cury. Autos de origem número:
0035637-69.2016.8.16.0021. Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado por Mazutti
Construções Ltda, objetivando a reforma da decisão que determinou em sede de
tutela antecipada que os réus refaçam forro de gesso no apartamento dos autores
bem como paguem alugueis vencidos e vincendos e despesas com a mudança
até a realização de reparo no apartamento dos autores. Em sua razão recursal
aduz que: (a) o apartamento não ficou inabitável, já que tem outro quarto; (b)
o gesso poderia ser consertado em uma semana e custaria bem menos do que
as despesas da mudança; (c) a dona da obra não foi citada; (d) a empreitada
não se confunde com a incorporação da imobiliária; (e) não se sabe o motivo da
mudança do projeto arquitetônico; (f) a construtora não foi contratada nem ficou
responsável por fazer uma laje; (g) os moradores não podem ser vistos como
destinatário final, senão contra a dona da obra que foi quem efetuou a venda;
(h) o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força
maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado (artigo 393
CC) e (i) o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do mesmo artigo), como
foi a tempestade de granizo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.649.683-0 Assim, pugna pela concessão de
efeito suspensivo. 2. O prazo para o adquirente de prédio agir contra o construtor
por defeito na construção é de cinco anos (art. 618, CC). Destarte, não há,
à princípio, prescrição. O STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ
ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5)
anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor
pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição
ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor
poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter,
do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e
em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no
parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente
no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do
novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Se o caso é de solidez ou segurança,
é matéria que exige demonstração inequívoca do direito alegado. Na espécie, é o
que consta do laudo apresentado pelo agravado, em que se vê a prova inequívoca
do tipo de defeito apresentado (eDoc. 1.22). E o risco de dano é certo, eis que se
inviabiliza o uso do imóvel pelos agravados, tal como referido na decisão hostilizada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.649.683-0 Porém, não há como evidenciar desde logo a obrigação de pagar
aluguel ou despesas de mudança: não se vê qualquer notificação ou instituto similar
constituindo a agravante em mora, razão pela qual não se pode, somente pela
simples afirmação da inicial, concluir no sentido da decisão agravada. Posto isso,
concedo em parte o efeito suspensivo pleiteado e, à teor do que dispõe o artigo 300,
CPC, afasto a obrigação da agravante em arcar com os alugueres e despesas de
mudança e imponho à mesma a obrigação de sanar os defeitos apontados, em 30
(trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de R$ 2.000,00 diárias a
partir de então, até implementação do preceito. 2. Comunique-se. 3. Ouçam-se os
agravados. 4. Após, voltem. Publique-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Luciano
Carrasco Falavinha Souza Relator
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 00356376920168160021
Obrigação de Fazer.
Distribuição Automática
em 21/02/2017. Relator: Des. Marques Cury. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Luciano Carrasco Falavinha Souza
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