Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter,
do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e
em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no
art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no
parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente
no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do
novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Se o caso é de solidez ou segurança,
é matéria que exige demonstração inequívoca do direito alegado. Na espécie, é o
que consta do laudo apresentado pelo agravado, em que se vê a prova inequívoca
do tipo de defeito apresentado (eDoc. 1.22). E o risco de dano é certo, eis que se
inviabiliza o uso do imóvel pelos agravados, tal como referido na decisão hostilizada.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 1.649.683-0 Porém, não há como evidenciar desde logo a obrigação de pagar
aluguel ou despesas de mudança: não se vê qualquer notificação ou instituto similar
constituindo a agravante em mora, razão pela qual não se pode, somente pela
simples afirmação da inicial, concluir no sentido da decisão agravada. Posto isso,
concedo em parte o efeito suspensivo pleiteado e, à teor do que dispõe o artigo 300,
CPC, afasto a obrigação da agravante em arcar com os alugueres e despesas de
mudança e imponho à mesma a obrigação de sanar os defeitos apontados, em 30
(trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa de R$ 2.000,00 diárias a
partir de então, até implementação do preceito. 2. Comunique-se. 3. Ouçam-se os
agravados. 4. Após, voltem. Publique-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Luciano
Carrasco Falavinha Souza Relator
0104 . Processo/Prot: 1649926-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/34007. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-19.2016.8.16.0001 Ação de Despejo. Agravante: Bianca Tibaes de Oliveira
Portugal, André Felipe Pinto Portugal. Def.Público: Nize Lacerda Araujo Bandeira.
Agravado: Moises Pinto Portugal. Advogado: Edinaldo Francisco de Sousa. Órgão
Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS, I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIANCA TIBAES
DE OLIVEIRA PORTUGAL E ANDRÉ FELIPE PINTO PORTUGAL em face de
MOISÉS PINTO PORTUGAL, impugnando decisões de mov. 10 e 20, que em Ação
de Despejo nº 002XXXX-19.2016.8.16.0001, deferiu o pedido liminar de despejo do
Agravante no prazo de 15 dias. Irresignados, os Réus, ora Agravantes, interpuseram
o presente recurso de agravo de instrumento no qual alegam que não pode ser
deferida a liminar uma vez que não mantinham com o Agravado contrato de locação,
mas sim de comodato, de modo que não seria correto o ajuizamento de Ação
de Despejo, devendo ser obstada a ordem de despejo liminar, aduzem, ainda,
quanto a necessidade de serem indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. II - A
concessão da liminar pretendida depende de um juízo acerca da verossimilhança das
alegações do Agravante e do perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional
os quais, a priori, não se vislumbram no caso dos autos. No caso da tutela pretendida
neste recurso - despejo liminar por falta de pagamento - faz-se necessário o
cumprimento, ainda, dos requisitos elencados no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei
de Locações: "Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações
de despejo terão o rito ordinário. §1º. Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que
prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por
fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da
locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido
de exoneração dela, independentemente de motivo." Observo dos autos que o
Agravado/Locador é irmão do Agravante André/Locatário, sendo que cedeu ao irmão
a posse de imóvel de sua propriedade. Ao passo em que o Agravado sustenta que
mantinha com o irmão um contrato verbal de locação, segundo o qual o mesmo teria
que efetuar o pagamento mensal de R$ 200,00, além das despesas do imóvel, os
Agravantes aduzem que firmaram contrato de comodato do imóvel. Ocorre que as
alegações dos Agravantes carecem de verossimilhança uma vez que já foi ajuizada
Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 2840-37.2015, julgada improcedente porque
entendeu o magistrado não ser caso de denúncia vazia, na qual, em contestação,
os Agravados reconheceram uma relação locatícia com o irmão. Na oportunidade,
apenas manifestaram que o contrato seria por prazo indeterminado, alegação que
se mostra contraditória com a ora apresentada. Ainda, não trazem os Agravantes
qualquer alegação apta a ilidir a mora sustentada pelo Agravado, pelo que não
existem fundamentos suficientes para obstar o despejo liminar. III - DIANTE DO
EXPOSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de reavaliação
quando da apreciação do recurso pelo Órgão Colegiado. IV - Faculto ao MM.
Juiz a quo a apresentação de informações que julgar necessárias. V - Intime-se o
Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1019, II,
do Novo Código de Processo Civil. Autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes
necessários. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2017. Des.ª IVANISE MARIA
TRATZ MARTINS Relatora
0105 . Processo/Prot: 1650267-3 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/35896. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
002XXXX-72.2011.8.16.0001 Execução de Título Judicial. Agravante: Edivaldo
Rodrigues Vedan. Advogado: Ronaldo Lima Machado, Luciane Machado, Diego
Henrique Oliveira. Agravado (1): Cezar Augusto Bornia. Advogado: Marco Antônio
Bernardes de Queiroz, Karen Cristiane Lejabre, Karina Pawlowsky. Agravado (2):
nautipar comercio e importação de produtos nauticos ltda. Advogado: Ronaldo Lima
Machado, Luciane Machado. Agravado (3): H Dantas Construção e Reparos Navais.
Interessado: Hd Marine H Dantas Construções e Reparos Navais Ltda. Advogado:
Flávio Luiz Fonseca Nunes Ribeiro. Interessado: H Dantas Serviços Marítimos e
Portuarios Ltda, H Dantas Comércio Navegação e Industrias Ltda, Jeverson Tadeu
Pawtel. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Espíndola. Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado,
Edivaldo Rodrigues Vedan, em face da r. decisão proferida nos autos da Execução
de Sentença, nº. 002XXXX-72.2011.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender o D. Juízo Singular
que em relação ao pedido de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica,
operou-se a preclusão, na medida em que intimado o devedor em 09/07/2014 por
mandado, e juntado aos autos em 06/08/2014, o mesmo deixou de se manifestar.
Em relação ao pedido de cancelamento da penhora, fundamentou o D. Juízo
que o executado não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse
que realmente reside no imóvel, refutando o arguido prejuízo a sua exmulher,
na medida em que restou penhorado apenas 50% do imóvel. (decisão agravada
mov. 67.1, de 08/12/2016, fls. 124/125-TJ) Em suas razões, o executado-agravante
aduz que a r. decisão objurgada negou-lhe o direito de defesa, na medida
em que, diversamente do Certificado digitalmente por: LUIS CESAR DE PAULA
ESPINDOLA Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei
n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 6 AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.650.267-3 2 fundamento adotado, inexiste preclusão face a
nulidade de sua citação, em razão do Mandado não ter observado o disposto no
art. 225, CPC/73, restando manifesto, no seu entender, o prejuízo a sua defesa
em relação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente
executada. Alega que ao mandado cumprido em 09/07/2014, não foi anexado
cópia da petição inicial que gerou a despersonalização da pessoa jurídica, com
o direcionamento da execução aos sócios da executada, ou ainda, o alerta que
deveria apresentar defesa em relação à inclusão do ora agravante no polo passivo
da demanda. Sustenta que o mandado cumprido se limitou a cita-lo para cientificalo
do bloqueio de quantia de R$107,32 (cento e sete reais, e trinta e dois centavos)
e para pagamento, sem as exigências legais, que deixou de fazê-lo em razão de
não possuir condições, não o cientificando sobre o redirecionamento da execução.
Conclui assim, que sendo nula a citação, não pode ser invocada a preclusão
para deixar de apreciar os argumentos a respeito da inexistência dos requisitos
legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta, outrossim, outra
irregularidade no processo igualmente capaz de reconhecer a nulidade da execução,
relativo ao acordo de fls. 334/338 firmado entre a H Dantas e o exequente, ora
agravado, sem a participação da Nautipar (da qual o agravante sócio), por meio de
advogado sem representação no processo. Requer, assim, a atribuição do efeito
suspensivo a recurso, com o sobrestamento da execução em curso, ou ainda, em
sede de tutela antecipada, determinar que o D. Juízo Singular analise integralmente
a impugnação apresentada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
3 de 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.267-3 3 pelo Agravante, para ao
final, dar-lhe provimento, a fim de declarar nula a citação ocorrida em 09/07/2014,
pela inobservância dos requisitos legais, determinando seja reaberto o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. É breve a exposição. 2. Admito
o processamento do recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015,
parágrafo único, CPC. 3. A parte agravante pleiteia, com fundamento no art. 932,
II, c.c. 995, parágrafo único, CPC, a suspensão da execução de sentença, bem
como, em sede de tutela antecipada recursal, requer seja determinado ao D. Juízo
Singular que analise a integralidade da impugnação apresentada pelo Agravante.
Colhe-se dos autos que o ora agravado, Cezar Augusto Bornia, ajuizou ação de
rescisão de contrato em face das empresas Nautipar Comércio e Importação de
Produtos Náuticos Ltda., e H. Dantas Comércio Navegação e Indústrias Ltda, que
fora julgada procedente com a condenação das rés, que deu origem à Execução
de Sentença, que na época de sua propositura, em 02/06/2011, alcançava valor
total de R$790.700,02 (setecentos e noventa mil, setecentos reais, e dois centavos).
Após anos sem a localização de bens capaz de solver a integralidade da dívida,
com fundamento no art. 28, §5º, CDC, o D. Juízo Singular deferiu a desconsideração
da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de alcançar o patrimônio
pessoal de seus sócios (mov. 1.34) Na tentativa de localização de aplicações
em instituições bancárias, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.°
2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página
4 de 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.650.267-3 4 foi deferida a penhora via
Bacen-Jud, que restou positiva em relação ao ora Agravante, no valor de R$ 107.32
(cento e sete reais, e trinta e dois centavos) (mov. 1.34, f. 11). Em face do Agravante
foram expedidos dois Mandados (movs. 1.43 e 1.45), o primeiro deles cientificando
o bloqueio judicial de valores depositados em instituição financeira, e o segundo
intimando-o a pagar a quantia de R$1.059.024,19 (um milhão, cinquenta e nove mil,
e vinte e quatro reais, e dezenove centavos), no prazo de quinze dias, sob pena
de acréscimo de multa de 10%, e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Em razão do silêncio, foi realizada a penhora de 50% do imóvel de propriedade
do Agravante, situado no Município de Pontal do Paraná/PR (Termo de Penhora
mov. 32, de 26/02/2016), do qual foi intimado em 06/04/2016, mov. 41, vindo a
apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 48.1), onde arguiu as
teses de ausência da citação acerca da desconsideração da personalidade jurídica,
nulidade da intimação da decisão que determinou o pagamento do débito em razão
do Mandado não atender ao disposto no art. 225, CPC/73, ausência dos requisitos
para a desconsideração da personalidade jurídica, e nulidade da penhora sobre o
imóvel que lhe serve de moradia. Sobreveio, assim, a r. decisão objurgada, que
rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: ?Primeiramente, quanto ao pedido
Processos na página
1649683-0 • 1649926-0 • 002XXXX-19.2016.8.16.0001 • 002XXXX-72.2011.8.16.0001Confirma a exclusão?