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Movimentações 2018 2017
07/12/2018 Visualizar PDF
(S) -
RS014188
DOUGLAS LUZ HAEFFNER - RS096698
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2799)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1198469 - SP (2017/0285174-0)
AGRAVANTE : ANA PAULA DA SILVA PASSOS
ADVOGADO : EMERSON SOUZA GOMES - SC016243
AGRAVADO : ULTRACARGO OPERACOES LOGISTICAS E
PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO : ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVADO : TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR
ADVOGADOS : ARMANDO VERRI JUNIOR - SP027555
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM -
SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - SP199241
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
WADSON VELOSO SILVA - SP313724
JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA - SP375490
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : GERTA LIANE SCHULER - SUCESSÃO
REPR. POR : NEWTON SCHULER
REPR. POR : MARTA SCHULER
REPR. POR : NORTON SCHULER
REPR. POR : KARIN SCHULER
REPR. POR : SUSAN SCHULER BLAKE
ADVOGADOS : MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO(S) -
RS014188
DOUGLAS LUZ HAEFFNER - RS096698
AGRAVADO :ELÓI JOSÉ MACHADO
ADVOGADO : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI - RS0005949
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR,
APLICÁVEL TÃO SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM
FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/04/2018
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1121421 (2017/0143842-6) em 02/04/2018 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/03/2018
DOUGLAS LUZ HAEFFNER - RS096698
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELÓI JOSÉ MACHADO contra a
decisão de fls. 734/735, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que houve omissão na
apreciação da tutela provisória, requerendo, portanto (fl. 740):
"(3.1) Sejam suspensos todos os procedimentos ajuizados pelos
Embargados até o pagamento de todas as custas necessárias desde o
cancelamento do usufruto até a ação de múltiplos pedidos chamada de
reintegração de posse e, por fim, os pedidos de cumprimento de sentença,
tendo em vista que ocorreu revogação da gratuidade concedida aos
Agravantes
(3.2) Seja determinado, com a máxima pressa, o imediato de todas
as custas necessárias para o cancelamento do usufruto, para a ação de
múltiplos pedidos chamada de reintegração de posse, para o recurso
adesivo dos Embargados, que deu provimento ao pedido de perdas e danos,
para os pedidos de cumprimento de sentença, tudo em décuplo, segundo a
legislação em vigor, tendo em vista o intuito de obter gratuidade de modo
fraudulento.
(3.3) Por fim, caso não haja pagamento, seja determinada a
extinção de todos os pedidos feitos de modo fraudulento, só permitindo aos
Embargados que ajuízem novas demandas contra o Embargante pelas
mesmas causas de pedir mediante o pagamento de custas inclusive as que
deixou de pagar."
Além disso, " tendo Vossa Excelência estabelecido majoração, acredita o Embargante
não haver óbice a que seja fixado em favor do Advogado do Embargante o percentual de 10% das
ações envolvidas nos diversos processos cuja extinção o mesmo pleiteia, independente do resultado
(ação de reintegração de posse originária e pedidos de cumprimento de sentença, pelos valores
fixados pelos Embargados ou pelo Juíz do Processo) " (fl. 741).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Veja-se que o pedido efetuado pela parte tem relação com outros processos na origem,
não o destes autos. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil,
"nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito". Dessa forma, neste recurso o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar
o mérito de outras demandas, que não a aqui discutida.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos
honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos
processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo .
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, " somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC ".
Veja-se que, no presente caso, não há omissão porque o dispositivo da decisão
embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver " prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem ". Assim, a contrario senso, se não houve prévia
fixação, não haverá, também, majoração.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Distribua-se o agravo interno de fls. 736/768., nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vvez que não se trata de caso de retratação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
Criando um monitoramento
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