Informações do processo 2017/0264652-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187106
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/10/2017 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

07/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) -

RS014188

DOUGLAS LUZ HAEFFNER - RS096698
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU

CONTRADIÇÃO.

EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2799)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1198469 - SP (2017/0285174-0)

RELATOR     : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE   : ANA PAULA DA SILVA PASSOS

ADVOGADO    : EMERSON SOUZA GOMES - SC016243

AGRAVADO    : ULTRACARGO OPERACOES LOGISTICAS E

PARTICIPACOES LTDA

AGRAVADO    : ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A

AGRAVADO    : TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR

ADVOGADOS   : ARMANDO VERRI JUNIOR - SP027555

EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM -

SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - SP199241
RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657
WADSON VELOSO SILVA - SP313724
JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA - SP375490
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. NÃO

CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro

Moura Ribeiro.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 72) EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : GERTA LIANE SCHULER - SUCESSÃO

REPR. POR     : NEWTON SCHULER

REPR. POR     : MARTA SCHULER

REPR. POR     : NORTON SCHULER

REPR. POR     : KARIN SCHULER

REPR. POR     : SUSAN SCHULER BLAKE

ADVOGADOS   : MICHAEL DORNELES CHEHADE E OUTRO(S) -

RS014188

DOUGLAS LUZ HAEFFNER - RS096698

AGRAVADO    :ELÓI JOSÉ MACHADO

ADVOGADO    : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI - RS0005949

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO
PROCESSUAL EXPRESSO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR,
APLICÁVEL TÃO SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM

FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 55) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1121421 (2017/0143842-6) em 02/04/2018 às

14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DOUGLAS LUZ HAEFFNER - RS096698

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELÓI JOSÉ MACHADO contra a

decisão de fls. 734/735, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que houve omissão na

apreciação da tutela provisória, requerendo, portanto (fl. 740):

"(3.1) Sejam suspensos todos os procedimentos ajuizados pelos

Embargados até o pagamento de todas as custas necessárias desde o

cancelamento do usufruto até a ação de múltiplos pedidos chamada de
reintegração de posse e, por fim, os pedidos de cumprimento de sentença,

tendo em vista que ocorreu revogação da gratuidade concedida aos

Agravantes

(3.2) Seja determinado, com a máxima pressa, o imediato de todas
as custas necessárias para o cancelamento do usufruto, para a ação de

múltiplos pedidos chamada de reintegração de posse, para o recurso

adesivo dos Embargados, que deu provimento ao pedido de perdas e danos,
para os pedidos de cumprimento de sentença, tudo em décuplo, segundo a

legislação em vigor, tendo em vista o intuito de obter gratuidade de modo

fraudulento.

(3.3) Por fim, caso não haja pagamento, seja determinada a
extinção de todos os pedidos feitos de modo fraudulento, só permitindo aos

Embargados que ajuízem novas demandas contra o Embargante pelas

mesmas causas de pedir mediante o pagamento de custas inclusive as que

deixou de pagar."

Além disso, " tendo Vossa Excelência estabelecido majoração, acredita o Embargante
não haver óbice a que seja fixado em favor do Advogado do Embargante o percentual de 10% das
ações envolvidas nos diversos processos cuja extinção o mesmo pleiteia, independente do resultado
(ação de reintegração de posse originária e pedidos de cumprimento de sentença, pelos valores

fixados pelos Embargados ou pelo Juíz do Processo) " (fl. 741).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .

Veja-se que o pedido efetuado pela parte tem relação com outros processos na origem,
não o destes autos. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 299 do Código de Processo Civil,
"nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o
mérito".  Dessa forma, neste recurso o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar
o mérito de outras demandas, que não a aqui discutida.

Além disso, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos
honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos
processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo .

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, " somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC ".

Veja-se que, no presente caso, não há omissão porque o dispositivo da decisão
embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver " prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem ". Assim, a contrario senso,  se não houve prévia
fixação, não haverá, também, majoração.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro

material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Distribua-se o agravo interno de fls. 736/768., nos termos do art. 21-E, § 2.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vvez que não se trata de caso de retratação.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de março de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão