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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
FABIANO JOSÉ NANTES E OUTRO(S) - SP279261
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 474/477).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 348):
TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Rescisão unilateral de
contrato – Impossibilidade – Manutenção da prestação de serviços, sob pena de multa
diária – Presentes os requisitos exigidos pelo §3º do art. 461, do Código de Processo
Civil – Relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do
provimento final demonstrados – Indicação de que vários beneficiários alcançam mais
de cem anos de idade – Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e
da Lei n° 9.656/98 – Ademais, é abusiva a cláusula em contrato de plano de saúde que
permite a rescisão unilateral pela operadora, sob a simples alegação de inviabilidade de
manutenção da avença – Precedente do Superior Tribunal – Decisão mantida –
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 366/373).
No especial (e-STJ fls. 376/432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002, 13
da Lei n. 9.656/1998, 6º, VI e VIII, 14 e 51 do CDC e 273 do CPC/1973.
Pugnou, em síntese, pela revogação da tutela antecipada, uma vez que não teriam sido
preenchidos os requisitos para sua concessão.
Também sustentou ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde.
No agravo (e-STJ fls. 479/538), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à suposta ausência de preenchimento dos requisitos para
concessão da tutela antecipada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
"inviável a revisão do julgado quanto à presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, previstos no art. 273, I, do CPC, uma vez que tal procedimento demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 576.351/RJ, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 3/3/2015).
No que se refere à alegada legalidade da cláusula que prevê a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde, constata-se ser matéria de mérito da ação originária, e o entendimento do
STJ é de que, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de
tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos
requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (AgInt no AREsp n. 1.292.463/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
28/8/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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