Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVANTE : UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO

MÉDICO

ADVOGADO : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
ADVOGADA : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO E OUTRO(S) -

SP260550

AGRAVADO : UNIAO DOS FERROVIARIOS APOSENTADOS
ADVOGADOS : ROBERTO TADEU RUBINI - SP131876

FABIANO JOSÉ NANTES E OUTRO(S) - SP279261

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial (e-STJ fls. 474/477).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 348):

TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer – Rescisão unilateral de
contrato – Impossibilidade – Manutenção da prestação de serviços, sob pena de multa
diária – Presentes os requisitos exigidos pelo §3º do art. 461, do Código de Processo
Civil – Relevante fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do
provimento final demonstrados – Indicação de que vários beneficiários alcançam mais
de cem anos de idade – Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e
da Lei n° 9.656/98 – Ademais, é abusiva a cláusula em contrato de plano de saúde que
permite a rescisão unilateral pela operadora, sob a simples alegação de inviabilidade de

manutenção da avença – Precedente do Superior Tribunal – Decisão mantida –

AGRAVO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 366/373).

No especial (e-STJ fls. 376/432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",

da CF, a recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002, 13
da Lei n. 9.656/1998, 6º, VI e VIII, 14 e 51 do CDC e 273 do CPC/1973.

Pugnou, em síntese, pela revogação da tutela antecipada, uma vez que não teriam sido

preenchidos os requisitos para sua concessão.

Também sustentou ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de rescisão unilateral

de contrato de plano de saúde.

No agravo (e-STJ fls. 479/538), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, quanto à suposta ausência de preenchimento dos requisitos para
concessão da tutela antecipada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
"inviável a revisão do julgado quanto à presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, previstos no art. 273, I, do CPC, uma vez que tal procedimento demanda o reexame

do conjunto fático-probatório dos autos" (AgRg no AREsp n. 576.351/RJ, Relator Ministro

Processos na página

2017/0248105-2