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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE.
SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III DA CF.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, cujo
entendimento é de que não considera insuficientes os valores depositados pela
recorrida, haja vista que não é possível utilizar os índices da última atualização
(dezembro/1999), pois deve ser obedecida a Tabela prática do Tribunal vigente a cada
depósito, sem que configure desacato à coisa julgada.
2. Os recorrentes pretendem modificar a retromencionada orientação do Tribunal de
origem a partir da adoção de novos fatos e provas, dentre elas a reanálise do laudo do
contador. Ora, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e
das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado
em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: " A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve
ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do
art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 28 de novembro de 2017(data do julgamento).
2017.
12/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
17/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/11/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/10/2017 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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