Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
23/05/2018 Visualizar PDF
RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A
EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
CORRE NO INTERESSE DO CREDOR/ALIMENTADO. CABE AO
CREDOR A ESCOLHA DO RITO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
M A DE H DE C, por si e na qualidade de representante legal dos seus filhos
menores C L C e V R C, interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da
execução de alimentos (Processo nº 1094687-55.2014.8.26.0100) que promoveram contra R C,
determinou a conversão do rito da execução de alimentos do art. 733 para o do art. 732 do CPC/73,
deferiu a penhora do imóvel indicado pelo agravado como garantia e determinou a expedição de
contramandado de prisão.
Sustentaram, em síntese, que 1) R C não apresentou nenhuma prova de que o seu
faturamento tenha diminuído ou que a sua empresa UNIVIX estivesse paralisada e sem conteúdo
financeiro, além de destacarem que o alimentante tem um histórico de ocultação dos rendimentos da
empresa; 2) R C sempre arcou com os gastos da família mediante pagamento em dinheiro e omite a
existência de contas e aplicações mantidas no exterior; 3) um estudo realizado na ação de alimentos
estimou que a renda mensal dele na época em que foram fixados os alimentos era de
aproximadamente R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); 4) R C sempre litigou com a mais
absoluta má-fé processual, omitindo bens e rendimentos e tirando vantagens sobre sua ex-cônjuge; 5)
o acórdão que confirmou a sentença dos alimentos consignou que R C não conseguiu demonstrar as
diversas alegações de não ter condições financeiras de sustentar os alimentados; 6) o suposto
emprego de R C consiste em uma contratação fictícia e fraudulenta, com a finalidade de ajudá-lo a
ludibriar o Juízo da execução; 7) o inadimplemento da obrigação alimentar de R C é voluntário e
proposital, sendo cabível e necessária a sua prisão civil; 8) sempre dependeram integral e
exclusivamente de R. C. para suas subsistências e, desde setembro de 2014, estão enfrentando
dificuldades financeiras por culpa exclusiva dele que, apesar de ter amplas condições financeiras,
prefere pressionar M A economicamente, para que assine acordo que melhor lhe convém; 9) foi
equivocada a conversão do rito processual, pois a participação de R C no imóvel oferecido à penhora
está sendo discutida na ação de divórcio (Proc. n. 0014941-29.2012.8.26.0100), e, na realidade, o
imóvel pertence exclusivamente à exequente M. A.; e, 10) o pagamento parcial da dívida não impede
o prosseguimento da execução pelo rito do art. 733 do CPC/73, bem como a proposta de
parcelamento é absurda, visto que não incluiu a aplicação de índice de correção monetária, juros e
não englobou os valores de condomínio, plano de saúde e IPTU.
O Tribunal de Justiça local deu provimento ao agravo, nos termos da seguinte
ementa:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRAMANDADO DE PRISÃO.
PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO.
Insurgência dos exequentes contra decisão que determinou a expedição
de contramandado de prisão e converteu o rito da execução para
possibilitar penhora. Deferimento da penhora de meação do imóvel do
casal. Alegação de possibilidade financeira para pagamento integral do
débito. Equívoco da conversão para possibilitar penhora. Pagamento
parcial que não afastaria decreto prisional. Acolhimento. Execução
fundada no rito do art. 733, CPC/73. Impossibilidade de conversão de
ofício para o rito da penhora. Opção que cabe ao credor, caso haja mais
de um rito adequado à obtenção dos alimentos. Medida, ademais, que
não cumpre função imediata e urgente dos alimentos. Penhora sobre bem
imóvel cuja propriedade se discute. Depósito ínfimo em comparação ao
valor executado. Decisão reformada. Confirmação da antecipação da
tutela recursal. Restauração do rito do art. 733. Decreto de prisão por 1
mês. Recurso provido (e-STJ, fls. 375).
Os embargos de declaração opostos por R C foram rejeitados (e-STJ, fls. 451/453).
Inconformado, R C interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, alegando violação do art. 805 do NCPC, ao sustentar que 1) é cabível a conversão do rito
processual da execução pois o requerimento de prisão civil é gravame imensurável; 2) a conversão do
rito se impõe pois indicou bem à penhora para quitação do débito alimentar e propôs um acordo de
parcelamento da dívida; 3) o acórdão se equivocou quando afirmou que não houve pedido de
conversão do rito, tendo formulado esse pedido; 4) o débito alimentar deve ser executado de maneira
menos gravosa ao executado, cabendo ainda a este a imposição de indicar outros meios mais eficazes
e menos onerosos.
Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.014/2.026).
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 2.138/2.143).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, nos autos de execução
de alimentos, contra decisão que determinou a conversão do rito da execução de alimentos do art.
733 para o do art. 732 do CPC/73, deferiu a penhora do imóvel indicado pelo agravado como
garantia e determinou a expedição de contramandado de prisão.
O Tribunal de Justiça local deu provimento ao agravo de instrumento
reconhecendo a impossibilidade de conversão do rito da execução para o da penhora, o que ensejou a
interposição do presente recurso especial que, como já dito, não merece prosperar.
1) Da violação do art. 805 do NCPC.
R C sustentou, em síntese, que a conversão do rito da execução do art. 733 para o
do 732 do CPC/73 se justifica por ser menos oneroso para o credor.
A respeito do tema, a conclusão do Tribunal a quo de que não caberia a conversão
do rito executório do art. 733 para o do art. 732 do CPC/73 porque essa opção seria do
credor/exequente, não podendo o juiz fazê-lo de ofício, está em perfeita harmonia com o
entendimento dominante desta Corte, que já proclamou que compete ao credor a escolha do
procedimento a ser seguido na execução dos alimentos, fazendo ele a opção que entender mais
conveniente para os seus interesses.
Nessa ordem de decidir, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DO ART. 733 DO CPC.
- Ao credor de prestação alimentícia cabe a opção do rito processual de
execução.
- Optando o exequente pelo rito do artigo 732 do CPC, que não prevê
restrição de liberdade do executado, é inadmissível a conversão de ofício
para o rito mais gravoso.
- Ordem concedida.
(HC nº 188.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado aos 8/2/2011, DJe de 11/2/2011, sem destaque no
original).
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE
ALIMENTOS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 732, CPC. OPÇÃO
DO CREDOR. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
I - Cabe ao credor a opção pela via executiva da cobrança de alimentos.
Assim, pode optar pela cobrança com penhora de bens ou ajuizar desde
logo a execução pelo procedimento previsto no art. 733, CPC, desde
que se trate de dívida atual.
II - Optando os credores pela execução com penhora (art. 732, CPC),
que não prevê a restrição da liberdade, inadmissível a decretação da
prisão prevista no art. 733, CPC.
(RHC 12.622/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, sem destaque no original).
HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. DÍVIDA DE
ALIMENTOS. EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 733, CPC.
OPÇÃO DO CREDOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE.
QUITAÇÃO. INTEGRALIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO.
ASPECTOS FÁTICOS ALEGADOS PELO PACIENTE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. RECURSO
ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
(RHC nº 27.936/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/9/2010)
Recurso ordinário de habeas corpus. Alimentos provisionais. Execução.
Prisão civil.
1. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência da Corte, não é via
adequada para o exame aprofundado de provas e a verificação das
justificativas fáticas apresentadas em relação à situação financeira do
credor e do devedor de alimentos, bem como da efetiva existência
anterior de união estável.
2. Descabe a prisão civil em execução de alimentos quando pagas as três
últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as que
15/02/2018
Redistribuição por prevenção do processo HC 374764 (2016/0270335-9) em 08/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?