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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E
APOIO A MICRO E PEQUENA EMPRESA - IDAMPE em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e
fáticos. Agravo Interno desprovido." (fl. 616).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 647-651).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 114,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; art. 3º da Lei n. 8.666/93; arts.
187, 265, 422, 663, 664 e 667 do Código Civil de 2002; arts. 2º, 3º, 41, 47, 165 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973; art. 1º, 17, § 1º, e 18 da Lei n. 4.595/64; e art. 93, IX, da Constituição
Federal; sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional; (b) a existência de
pactuação como o agravado visando o fomento do microcrédito, sendo que o Estado participou
como mero interveniente por meio da Secretaria de Apoio à Micro e Pequena Empresa –
SESAMPE, cujas atribuições resumem-se à fiscalização e ao assessoramento das partes; (c) a
previsão no edital de credenciamento de que o Estado não terá qualquer responsabilidade perante
o recorrente no cumprimento do contrato de prestação de serviços, de modo que há ofensa direta
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; (d) a existência de instrumento de
mandato em seu favor para representar o banco recorrido no que diz respeito à emissão de
cédulas de crédito; e (e) o ente federativo não pode emitir cédulas de crédito bancário, sendo que
sua inclusão no pólo passivo da lide ofende o microssistema financeiro nacional.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 765).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 773-776).
É o relatório.
De início, registre-se a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, em sede de recurso especial, pois este não se enquadra no conceito de lei
federal, previsto no art. 105, III, da CF.
Além disso, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o
Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente – v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG,
Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma,
julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O eg. Tribunal de origem consigna a existência de litisconsórcio necessário na
espóecie, destacando que “Quanto à legitimidade do Estado para integrar o pólo passivo,
observo nos contratos, aditivos e demais documentos acostados às fls. 147-200 deste AI que o
contratante dos serviços do autor, ora agravante, foi o Estado do Rio Grande do Sul, atuando o
Banco como “intermediário". Quem participa, de forma direta e objetiva da relação de direito,
é parte passiva no feito onde essa relação é debatida. No caso concreto, é inconteste que o
Estado tem relação material, possui titularidade do interesse que se opõe ao afirmado na
pretensão do autor, de modo que possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Não há como excluir a legitimidade do Estado para uma demanda em que é debatida a relação
material e contratual da qual é efetivamente parte, na condição de “contratante". Além disso,
observo que o Estado criou órgão para tratar da questão do microcrédito, implantando política
no âmbito estadual que resultou no contrato e aditivos discutidos na demanda. Dos termos do
contrato, extrai-se ainda que resta evidenciado que não se está diante de negócio jurídico
firmado com o Banco, mas sim com o próprio Estado, derivado da referida política implantada
por este. Questões relativas à responsabilidade do Banco, na condição de intermediador e
mandatário, bem como concernentes ao Código Civil e legislação relativa ao Sistema
Financeiro Nacional, não guardam relação com a legitimidade passiva do Estado, dizendo
respeito ao mérito da causa, que não é objeto da decisão agravada. (...) Ainda, a operação em
discussão é decorrente do Programa Gaúcho de Microcrédito, sendo fato notório que este é
gerido pelo E. D. R. G. D. S., nos termos dos documentos constantes nos autos, inclusive
foram firmados termos aditivos de autorização do Estado para o B. receber e repassar valores
do programa, o que legitima ao Estado integrar a lide que debate contrato firmado com base
no referido programa." (fls. 618-620, g.n.).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a legitimidade do Estado para integrar a lide que debate ontrato firmado com base no
Programa Gaúcho de Microcrédito, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7 deste
Pretório.
Lado outro, o Sodalício Estadual registra que “Questões relativas à responsabilidade
do Banco, na condição de intermediador e mandatário, bem como concernentes ao Código Civil
e legislação relativa ao Sistema Financeiro Nacional, não guardam relação com a legitimidade
passiva do Estado, dizendo respeito ao mérito da causa, que não é objeto da decisão agravada ."
(fl. 619).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, ou seja, questões referentes à responsabilidade do Banco, na condição de
intermediador e mandatário, bem como concernentes ao Código Civil e legislação relativa ao
Sistema Financeiro Nacional, não são objeto da decisão agravada , não foi devidamente
impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF,
segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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