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23/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 5794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator),
conhecendo e julgando integralmente procedentes os pedidos formulados nas
ações diretas de inconstitucionalidade e improcedente o pedido formulado na
ação declaratória de constitucionalidade, e após o voto do Ministro Luiz Fux,
que divergia do Relator, para julgar improcedentes os pedidos formulados nas
ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na
ação declaratória de constitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelas requerentes
Confederacão Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo
na Pesca e nos Portos – CONTTMAF, CNTUR – Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, Confederação Nacional de
Turismo, Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de
Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO, Confederação
dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística,
Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e
Operadores de Mesas Telefônicas – FENATTEL, Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Saúde – CNTS e Confederação Nacional dos Trabalhadores
no Comércio – CNTC, os Drs. Edson Martins Areias, Robson Maia Lima, Luis
Antônio Camargo de Melo e José Eymard Loguércio; pela requerente
Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das
Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais – CSPM, o Dr. Jamir José
Menali; pela requerente CESP – Central das Entidades de Servidores
Públicos, o Dr. Marcos Antonio Alves Penido; pela requerente Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade –CONTCOP, o
Dr. Luiz Antônio Almeida Cortizo; pela requerente ABERT – Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio e TV, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo
Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria
Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelos amici curiae Central
dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, Federação Paulista dos
Auxiliares de Adm Escolar – FEPAAE, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário – CONTRICOM,
Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB, Central Única dos Trabalhadores –
CUT, Central da Força Sindical, Confederação Nacional dos Trabalhadores
nas Indústrias de Alimentação e Afins – CNTA, Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Saúde – CNTS, Nova Central Sindical dos Trabalhadores –
NCST e Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio
Televisão Aberta ou por Assinatura – FITERT, o Dr. Magnus Henrique de
Medeiros Farkatt; pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo
– IDV, a Drª. Vilma Toshie Kutomi; pelo amicus curiae Sindicato dos
Escreventes e Auxiliares Notarias e Registradores do Estado de São Paulo –
SEANOR, o Dr. Marcos Preter Silva; pelo amicus curiae Confederação
Nacional dos Notários e Registradores – CNR, o Dr. Maurício Garcia Palhares
Zockun; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres – CNTTT e Federação Nacional dos Médicos –
FENAM, o Dr. Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelos amici curiae Federação dos
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo –
FEAAC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo –
SESCON, o Dr. Fábio Lemos Zanão. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 28.6.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro
Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados
nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado
na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson
Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA.
FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA
TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO
PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA
DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL
OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E IV, 5º, XXXV, LV E
LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO
BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS
LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E
XVII, E 8º, CAPUT , DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA
CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não
sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146,
III, alínea ‘a', da Constituição.
2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em
paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei
complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta
Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das
contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da
Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).
3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições
sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da
Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão", bem como
porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas
“caudas legais" ou “contrabandos legislativos", consistentes na inserção de
benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como
forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que
não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº
13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013).
4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao
exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o
desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a
natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja
quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio
da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se
invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte,
expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os
empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição
sindical.
5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a
compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da
Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o
art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar
contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir
ou modificar a natureza de contribuições existentes.
6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não
vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical,
previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e
violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos
artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.
7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da
proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido
apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº
6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até
março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de
empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a
arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de
reais.
8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória
gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais,
configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto
não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida
para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência,
como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um
correspondente aumento do bem-estar da categoria.
9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de
resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e
descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº
13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades
sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os
reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados.
10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento
obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na
autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 08/06/2006.
11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades
de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos
artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático
decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado
novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos.
12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades
políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e
mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de
financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não
concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure
violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art.
5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados
Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal
Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977).
13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência
judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos
inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos
ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição
confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição
assistencial (art. 513, alínea ‘e', da CLT) e outras contribuições instituídas em
assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim
porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da
assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos
advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação
do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art.
17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria
Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista.
14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática
do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que
tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada
pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de
constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º,
caput , da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de
associação e de sindicalização.
15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e
Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a
compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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