Informações do processo 2017/0244522-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1186788
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 26/10/2017 a 30/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2020 2019 2018 2017

30/06/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7521 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Provido o recurso especial e não impostas as verbas de sucumbência ao
vencido, devem ser acolhidos os embargos para suprir a omissão.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de IRB-
BRASIL RESSEGUROS S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Provido o recurso especial e não impostas as verbas de sucumbência ao
vencido, devem ser acolhidos os embargos para suprir a omissão.

3. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de AZIZ
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Constatada a existência de erro material no relatório do acórdão
embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o
vício.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro material
verificado, sem efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração de E K I e L K I, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 20 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 10593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, às 14 horas.


INTERES.

OUTRO NOME
ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADOS

INTERES.

ADVOGADOS


Retirado da página 10514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2025 Visualizar PDF

  • E K I
  • L K I
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA VEÍCULO DE
CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o
fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do
fornecedor de serviços.

2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao
realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o
consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do
serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda
relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos
sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa
exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável e
autônomo.

3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor
e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro
Marco Buzzi dando parcial provimento ao recurso especial da Arcos Dourados, apenas para
afastar a multa aplicada por embargos protelatórios e negando provimento aos recursos especiais
dos litisdenunciados, divergindo do relator, e a ratificação do voto do relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos
Ferreira acompanhando a divergência, e o voto do Ministro João Otávio Noronha acompanhando
o relator, por maioria, dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do relator.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.

Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão