Informações do processo 1744670-5

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/10/2017 a 25/10/2018
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

25/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e

da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015667-19.2017.8.16.0031 Anulatória.
Agravante: Energisa Sul-sudeste -


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.744.670-5 DA
COMARCA DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA Agravante : Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia

S.A.Agravado : Município de Guarapuava Pr.Relatora : Desembargadora
Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA
NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul- Sudeste -
Distribuição voltado contra a r. decisão reproduzida às fls. 118/120-TJ, proferida

nos autos nº 0015667-19.2017.8.16.0031 de Ação Anulatória, a qual indeferiu o

pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não preenchimento

dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões

recursais, narrou a Agravante que o Agravado na condição de Órgão de Proteção
e Defesa do Consumidor recebeu reclamação promovida pelo Sr. Carlos Alberto
Fernandes, por meio Agravo de Instrumento nº 1.744.670-5 da qual este relatou que
reside em um imóvel atendido pela Unidade Consumidora nº 48659934, contestando
o valor cobrado na fatura relativa ao consumo de energia elétrica, referência 06/2015,
por entender que o valor apontado foi exorbitante. Contou que ao final do trâmite
administrativo, entendeu-se por bem aplicar a multa administrativa a Agravante no
valor de R$ 2.000,00 por compreender que teria cometido infração a legislação

consumerista. Sustentou que a penalidade é insubsistente, dado que jamais infringiu
qualquer dos artigos apontados no bojo do processo administrativo, além do que
o valor da multa aplicada é exorbitante considerada a natureza e a gravidade
das infrações alegadas, o que caracteriza afronta aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e finalidade do ato administrativo. Em seguida, aduziu que o fumus
boni juris revela-se evidente, uma vez não houve qualquer ilicitude que justifique a
imposição da penalidade. Esclareceu que em 09/07/2015, funcionários da Agravante
compareceram à residência do consumidor para inspeção no equipamento de
medição, o qual se apresentou em perfeito estado de funcionamento, de modo que
foi constatada a inexistência de qualquer anomalia até o ponto de entrega que
pudesse resultar em registro incorreto de consumo. Assinalou que para a liberação

dos recursos e subvenções ligados ao mencionado programa "Luz Para Todos"

está condicionada à comprovação da regularidade financeira/fiscal da Agravante,
por meio de Certidão de Regularidade Social expedida pela ANEEL e da ausência
de apontamentos em dívida ativa. Ainda, acusou outros prejuízos que pode ter
caso não haja a reforma da decisão agravada, sendo eles: I) suspensão do
repasse recursos Agravo de Instrumento nº 1.744.670-5 relativos à subvenção
relativa ao "baixa renda"; II) proibição de participações em leilões para aquisição da
energia a ser distribuída aos consumidores. Ao final, pediu que seja determinada
a imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta no lançamento cuja

legitimidade será discutida na demanda, e, por conseguinte, obstar o Agravado
de constranger a Recorrente de: I) exigência do pagamento da referida multa; II)
negativa de expedição de Certificado de Regularidade Financeira; III) inscrição do
nome da Agravante em Dívida Ativa até o julgamento final da demanda. O pedido
emergencial foi analisado às fls. 130/134-TJ e indeferido. É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul-Sudeste

- Distribuição voltado contra a r. decisão reproduzida às fls. 118/120-TJ, proferida

nos autos nº 0015667-19.2017.8.16.0031 de Ação Anulatória, a qual indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não preenchimento
dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando o
fato de que nos autos de origem foi proferida sentença, a qual julgou improcedente
o pedido inicial (mov. 84.1), tem-se que os artigos 932, inciso III1 do Código de
Processo Civil e o 200, inciso XIX2 do Regimento Interno desta Corte de Justiça
autorizam o Relator a negar 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. 2Art. 200. Compete ao Relator (...) XIX

- não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Agravo de Instrumento
nº 1.744.670-5 seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fatos, o que ocorre no caso em apreço, uma vez que
o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto em discussão.
Desta forma, revelando-se prejudicado este Agravo de Instrumento, diante perda
superveniente do objeto em face da prolação da sentença, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso na forma dos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil e 200,
inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 22 de outubro de

2018. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora decisão
recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício

ou complementar a documentação exigível.

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator Designado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 73 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015667-19.2017.8.16.0031 Anulatória.
Agravante: Energisa Sul-sudeste -


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.744.670-5 DA
COMARCA DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante : COMPANHIA FORCA E LUZ DO OESTE.Agravado : Município de
Guarapuava Pr.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos
e examinados. A Agravante Companhia Força e Luz do Oeste, antiga denominação
de Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S.A. apresentou o pedido de
reconsideração de fls.146/148, postulando a concessão de tutela de urgência no
sentido da suspensão dos efeitos da decisão administrativa questionada na ação
de origem, que ensejou a obrigação de pagamento de multa, com a consequente
inscrição no CADIN e em dívida ativa. Alegou a Agravante que ao contrário do
que foi decidido, existe plausibilidade no direito alegado, pois agiu nos moldes das
diretrizes preconizadas pela ANEEL, não tendo causado danos. Suscita, ainda, a
presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que
ofereceu o depósito judicial da multa imposta. É o relatório. Decido. Para indeferir o
pedido de tutela de urgência, a decisão de fls. MPS_Cabeçalho 146/148 consignou
que o processo administrativo do qual emerge a obrigação pecuniária questionada
observou estritamente a ampla defesa e o contraditório, não havendo vício formal a
invalidar a decisão administrativa. Em seu pedido de reconsideração, a Agravante
não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão ora impugnada, sendo certo
que a questão suscitada, de prática de conduta em conformidade com normas
estabelecidas pelo órgão regulador, constitui tema inerente ao mérito administrativo

e, portanto, trata-se de matéria insuscetível de ser examinada judicialmente. Diante
do exposto, indefiro o pedido de reconsideração de fls. 149/151. Determino a
retificação dos assentamentos deste recurso, de modo a alterar a denominação da
parte Agravante, de Companhia Força e Luz do Oeste, para Energisa Sul-Sudeste
- Distribuição de Energia S.A., conforme documento de fls. 233/240. Publique-
se. Oportunamente, voltem. Curitiba, 1º de agosto de 2018. MARIA APARECIDA
BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora


Retirado da página 46 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e

da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015667-19.2017.8.16.0031 Anulatória.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.744.670-5 DA
COMARCA DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
Agravante : Companhia Forçaa e Luz do Oeste.Agravado : Município de
Guarapuava Pr.Relatora : Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima Vistos
e examinados. Conforme a decisão de fls. 195/196, está efetivamente demonstrado
que a Companhia de Força e Luz do Oeste foi extinta e incorporada, por sucessão
universal, à Caiuá Distribuição de Energia S.A., fato que, aliás, não mereceu oposição
do Agravado, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Por outro lado,
não houve comprovação da alteração da denominação social da Caiuá Distribuição
de Energia S.A. para Energisa Sul- Sudeste - Distribuição de Energia S.A. A alteração
denominação constitui alteração importante do estatuto social da companhia e deve
ocorrer mediante deliberação da Assembleia-Geral, consoante o artigo 122, I, da
Lei 6.404/1976. Em vista disso, intime-se a parte Agravante para que, no prazo
de cinco dias, junte a cópia da ata da Assembleia-Geral que autorizou a alteração
da denominação social Caiuá Distribuição de Energia S.A. para Energisa Sul-
Sudeste - Distribuição de Energia S.A, sob pena de não Agravo de Instrumento nº

1.744.670-5 conhecimento do recurso. Publique-se Curitiba, 28 de junho de 2018.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora


Retirado da página 244 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015667-19.2017.8.16.0031 Anulatória.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Motivo: Para que se manifeste nos termos do r. despacho de fls.

195-196.. Vista Advogado: Barbara Bertazo (SP310995), Antônio Carlos Guidoni
Filho (SP146997), Mariana Aravechia Palmitesta (SP299951)


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0015667-19.2017.8.16.0031 Anulatória.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Verificando que a indústria Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S/A
não encontra-se qualificada no polo ativo ou passivo da Ação Anulatória de Ato
Administrativo nº 0015667-19.2017.8.16.0031 ou do presente recurso de Agravo de
Instrumento, determina-se a intimação de Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de
Energia S/A, para manifestar-se acerca de sua legitimidade para interposição de
petição de Pedido de Reconsideração. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba,
23 de janeiro de 2018 Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto

em 2º Grau


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão