Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR

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quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de
vista prático." 1 Na mesma esteira, oportunos os ensinamentos de FREDIE DIDIER
JUNIOR, ao discorrer sobre o interesse-utilidade processual, verbis: "[...] É por isso
que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais
for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em ?perda do objeto?
da causa."2 Na espécie, o agravante pretende a suspensão do processo principal
até julgamento dos embargos de declaração que interpôs, a pretexto de incidir na
espécie, por analogia, do disposto no artigo 306 do CPC/73. Ocorre que os embargos
de declaração no conflito de competência já foram julgados, em 02/02/2016, o mesmo
ocorrendo com o agravo de instrumento interposto perante o Supremo Tribunal
Federal sob n. º 1.114.006, de modo que o provimento jurisdicional pretendido

não é mais viável, ante a perda superveniente do seu objeto. 1 in, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 629. 2 in PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - o juízo de admissibilidade do processo,
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 283. Agravo de Instrumento n.º 1.511.825-5 FL. 3 3.
Ex positis, fazendo uso dos poderes do Relator do recurso, conferidos pelo artigo

932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,

diante da ausência de interesse recursal superveniente. 4. Comunique-se ao Juízo
de origem. Intimem-se. 5. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível
a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba

(PR), 17 de outubro de 2018. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA JUIZ RELATOR

0005 . Processo/Prot: 1690624-0/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/62261. Comarca: Bandeirantes. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 1690624-0 Apelação Civel. Embargante: Roderjan Luiz Inforzato.
Advogado: André Augusto Gonçalves Vianna. Embargado (1): Antônio Rivelino
Francisco Gomes
. Advogado: Moacir Alves de Almeida. Embargado (2): Município
de Santa Amélia
. Embargado (3): Ministério Público do Estado do Paraná. Advogado:
Gustavo Pelegrini Ranucci. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Abraham

Lincoln Calixto. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

VISTOS ETC; 1. Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implica
em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos
do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intimem-se os embargados para

que, querendo, no prazo legal, manifestem-se sobre a petição de fls. 953/959-TJ.

2. Diligências necessárias. 3. Publique-se. Curitiba, 17 de outubro de 2018. DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

0006 . Processo/Prot: 1739543-0/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2018/80290. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Auditoria da Justiça Militar. Ação Originária:

1739543-0 Apelação Civel. Embargante: Anderson Mustefaga. Advogado: Marco
Aurélio Krefeta
, Marcos Lins Condolo. Embargado: Estado do Paraná. Advogado:
Fernando Borges Mânica. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina
Afonso Portes
. Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.

I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Anderson
Mustefaga
, contra os termos do Acórdão proferido por esta Câmara, assim
ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO - IMPROCEDÊNCIA - POLICIAL MILITAR -
REMOÇÃO PARA OUTRO BATALHÃO NO MESMO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO -
POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - SUBMISSÃO
A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AFASTAMENTO DAS
FUNÇÕES OPERACIONAIS - ATO MOTIVADO E FUNDAMENTADO - VALIDADE

- PRERROGATIVA DA INAMOVIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - PLEITO DE
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1739543-0

- Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - J. 07.08.2018) Sustenta o
Embargante que o acórdão incorreu em omissão sobre os argumentos a respeito
dos honorários advocatícios, vindo a majorá-los, inobservando o art. 5º da CF, uma
vez que em julgado da mesma fatispécie (Ap. 1732.649-9), houve a minoração dos
honorários de sucumbência. Pede, assim, seja suprida a omissão para aplicar o
princípio da igualdade com a redução dos honorários fixados. Curitiba, 18 de outubro

de 2018. Desª REGINA AFONSO PORTES Relatora

0007 . Processo/Prot: 1744670-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/267730. Comarca: Guarapuava. Vara: 2ª Vara Cível e

da Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-19.2017.8.16.0031 Anulatória.
Agravante: Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a.. Advogado: Mariana
Aravechia Palmitesta
, Antônio Carlos Guidoni Filho, Barbara Bertazo. Agravado:
Município de Guarapuava Pr. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Maria
Aparecida Blanco de Lima
. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.744.670-5 DA
COMARCA DE GUARAPUAVA - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA Agravante : Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia

S.A.Agravado : Município de Guarapuava Pr.Relatora : Desembargadora
Maria Aparecida Blanco de LimaDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA
NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO. Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul- Sudeste -
Distribuição voltado contra a r. decisão reproduzida às fls. 118/120-TJ, proferida

nos autos nº 001XXXX-19.2017.8.16.0031 de Ação Anulatória, a qual indeferiu o

pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não preenchimento

dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Em suas razões

recursais, narrou a Agravante que o Agravado na condição de Órgão de Proteção
e Defesa do Consumidor recebeu reclamação promovida pelo Sr. Carlos Alberto
Fernandes, por meio Agravo de Instrumento nº 1.744.670-5 da qual este relatou que
reside em um imóvel atendido pela Unidade Consumidora nº 48659934, contestando
o valor cobrado na fatura relativa ao consumo de energia elétrica, referência 06/2015,
por entender que o valor apontado foi exorbitante. Contou que ao final do trâmite
administrativo, entendeu-se por bem aplicar a multa administrativa a Agravante no
valor de R$ 2.000,00 por compreender que teria cometido infração a legislação

consumerista. Sustentou que a penalidade é insubsistente, dado que jamais infringiu
qualquer dos artigos apontados no bojo do processo administrativo, além do que
o valor da multa aplicada é exorbitante considerada a natureza e a gravidade
das infrações alegadas, o que caracteriza afronta aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e finalidade do ato administrativo. Em seguida, aduziu que o fumus
boni juris revela-se evidente, uma vez não houve qualquer ilicitude que justifique a
imposição da penalidade. Esclareceu que em 09/07/2015, funcionários da Agravante
compareceram à residência do consumidor para inspeção no equipamento de
medição, o qual se apresentou em perfeito estado de funcionamento, de modo que
foi constatada a inexistência de qualquer anomalia até o ponto de entrega que
pudesse resultar em registro incorreto de consumo. Assinalou que para a liberação

dos recursos e subvenções ligados ao mencionado programa "Luz Para Todos"

está condicionada à comprovação da regularidade financeira/fiscal da Agravante,
por meio de Certidão de Regularidade Social expedida pela ANEEL e da ausência
de apontamentos em dívida ativa. Ainda, acusou outros prejuízos que pode ter
caso não haja a reforma da decisão agravada, sendo eles: I) suspensão do
repasse recursos Agravo de Instrumento nº 1.744.670-5 relativos à subvenção
relativa ao "baixa renda"; II) proibição de participações em leilões para aquisição da
energia a ser distribuída aos consumidores. Ao final, pediu que seja determinada
a imediata suspensão da exigibilidade da multa imposta no lançamento cuja

legitimidade será discutida na demanda, e, por conseguinte, obstar o Agravado
de constranger a Recorrente de: I) exigência do pagamento da referida multa; II)
negativa de expedição de Certificado de Regularidade Financeira; III) inscrição do
nome da Agravante em Dívida Ativa até o julgamento final da demanda. O pedido
emergencial foi analisado às fls. 130/134-TJ e indeferido. É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Energisa Sul-Sudeste

- Distribuição voltado contra a r. decisão reproduzida às fls. 118/120-TJ, proferida

nos autos nº 001XXXX-19.2017.8.16.0031 de Ação Anulatória, a qual indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o não preenchimento
dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando o
fato de que nos autos de origem foi proferida sentença, a qual julgou improcedente
o pedido inicial (mov. 84.1), tem-se que os artigos 932, inciso III1 do Código de
Processo Civil e o 200, inciso XIX2 do Regimento Interno desta Corte de Justiça
autorizam o Relator a negar 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. 2Art. 200. Compete ao Relator (...) XIX

- não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Agravo de Instrumento
nº 1.744.670-5 seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fatos, o que ocorre no caso em apreço, uma vez que
o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto em discussão.
Desta forma, revelando-se prejudicado este Agravo de Instrumento, diante perda
superveniente do objeto em face da prolação da sentença, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso na forma dos artigos 932, inciso III do Código de Processo Civil e 200,
inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 22 de outubro de

2018. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora decisão
recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício

ou complementar a documentação exigível.

Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator Designado

0008 . Processo/Prot: 0781850-2/09 Cumprimento de Acórdão (CInt)

. Protocolo: 2017/294790. Comarca: Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária:

0781850-2 Ação Rescisória. Requerente: Roberto Ferraz Advogados. Advogado:
Roberto Catalano Botelho Ferraz, Fábio César Teixeira, Madian Luana Bortolozzi.
Requerido: Centerdigital Produtos Eletrônicos e Serviços Ltda. Advogado: Flávio Luiz
Yarshell
, Isabella Bonfim, Carlos Roberto Fornes Mateucci. Interessado: Sercomtel
SA Telecomunicações
. Advogado: Christian Almeida Momenté, Wellington Lincoln
Seco
, Margarida Sathler. Interessado: Ericsson Telecomunicações Sa. Advogado:
Roberto Catalano Botelho Ferraz, Fábio César Teixeira, Madian Luana Bortolozzi.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Des. Abraham
Lincoln Calixto
. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Francisco Cardozo Oliveira.

Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 781850-2/09 Intime-se o Requerente Roberto
Ferraz Advogados
para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca da
certidão de fls. 2.107 -TJ. Curitiba, 18 de outubro de 2018. MARIA APARECIDA
BLANCO DE LIMA
Desembargadora Relatora

I Divisão de Processo Cível

Seção da 4ª Câmara Cível
Relação No. 2018.08901

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ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO

Processos na página

1511825-5 1690624-0/01 1739543-0/01 1744670-5 0781850-2/09 001XXXX-19.2017.8.16.0031