Informações do processo 2017/0255371-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181355
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/10/2017 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por ANTONIO APARECIDO

FRANCELIN em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado

do Paraná, assim ementado (fl. 368):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. DECISÃO DE OFÍCIO DO JUIZ A QUOQUE APLICOU

A PRESCRIÇÃO DECENAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO A
FIM APLICAR A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DECIDIDA NA PRIMEIRA
FASE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO

ABORDADO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA

JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 400/404).

Nas razões do recurso especial (fls. 412/436), a parte insurgente apontou ofensa ao art.

2.028 do Código Civil.

Sustentou, em síntese: se reduzido o prazo prescricional pelo Código Civil de 2002, não
tendo transcorrido mais da metade do prazo antes inscrito no Código anterior, o termo a quo da

prescrição é a data da vigência do novo diploma.

Contrarrazões às fls. 441/446.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo

(art. 1.042 do NCPC).
Contraminuta às fls. 468/476.

É o relatório.

Decido.
A irresignação merece prosperar.

1. A aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a
aplicação do novo prazo prescricional a partir da vigência do novo diploma, em 11 de janeiro de
2003.

Assim, como a prescrição da ação de prestação de contas é decenal - ponto em relação ao
qual inexiste controvérsia -, a parte autora teria até 11 de janeiro de 2013 para ajuizar a demanda,

salvando toda a pretensão , inclusive as prestações vencidas entre 4 de agosto de 1997 e a data de

vigência do Código novo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),

respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.

2. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1654373/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)
Em igual sentido o Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil:

ENUNCIADO 299 – Art. 2.028: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a
égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo
antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do
novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003,

desprezando-se o tempo anteriormente decorrido , salvo quando o
não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional
previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já
transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade

temporal.

Merece ser reformado o acórdão recorrido, nesse sentido, pois declarou, contrariamente

ao texto da lei, prescritas as parcelas vencidas há mais de 10 anos do ajuizamento da ação.

Destaca-se que o exame acima não alterou a descrição dos elementos de fato previstos no

acórdão do TJPR, observando-se a vedação da Súmula 7/STJ.

2. Ante o exposto, conheço agravo e dou provimento ao recurso especial, afastando a

prescrição de toda a pretensão.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 3498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão