Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIO DE HOMOLOGAÇÃO DE
DIVÓRCIO. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. Revela-se inviável o exame do pleito fundado na alínea "c", do permissivo
constitucional, quando a parte recorrente deixa de cumprir as formalidades exigidas
pelos artigos 1.029, § 1° do CPC/2015, e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, no que pertine à
comprovação do dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas e
trechos dos acórdãos paradigma, sem contudo, proceder ao cotejo analítico entre as
teses confrontadas.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1066762/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2163)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.181.355 - PR (2017/0255371-2)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ANTONIO APARECIDO FRANCELIN

ADVOGADO : CRISAINE MIRANDA GRESPAN - PR046133

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : FABIANO ROESNER - PR026694

RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO(S) - PR042761

EVELYN OLIVEIRA DE ARAÚJO GUTERVIL SELLA - PR076371

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por ANTONIO APARECIDO
FRANCELIN
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 368):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. DECISÃO DE OFÍCIO DO JUIZ A QUOQUE APLICOU
A PRESCRIÇÃO DECENAL. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO A
FIM APLICAR A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DECIDIDA NA PRIMEIRA
FASE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO

Processos na página

2017/0255371-2