Informações do processo 2017/0258453-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1195713
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/10/2017 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,

manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.

O Recurso Especial restou inadmitido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): Súmula

7/STJ.

Todavia, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente deixou de
impugnar, fundamentadamente, a decisão ora combatida, limitando-se a rechaçar, de forma genérica,
o fundamento adotado.

Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser

conhecido.
Imperioso consignar que quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de
origem, com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no Agravo em Recurso
Especial, sob pena de preclusão, que a referida súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que
forma a violação aos dispositivos federais suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do
conjunto fático-probatório dos autos- deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão
devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório,
como ocorre no caso, por revelar-se como combate genérico e não específico. Dessa forma, "não
basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ,
AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de

20/10/2017).

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO

NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar

trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula

7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a

situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do

referido óbice sumular.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 25/08/2017).

Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso –
no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso

Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.

Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse
ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no
Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a
questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a

ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o

juízo prévio de admissibilidade.

Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.

Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado
na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.

Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento
de sua irresignação.

Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira
específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se

depreende da leitura dos seguintes julgados:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES

CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,

nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do

STJ.

3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de

15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO

LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA

INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284

DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula

182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula

n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,

Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

24/02/2014).

O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende

do art. 932, III, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ – com a

redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 – assim dispõe:

"Art. 34. São atribuições do relator:

(...)

a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele

que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida".

Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO

JÚNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag 682.965/DF, in verbis:

"De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de

admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo.

Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas

vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou

outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim,

sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado

ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.

Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que

ser interpretada de forma sistemática.

É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o

despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo

que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de

instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é

por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou

outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita

dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de

admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio

recurso especial por inteiro" (STJ, voto do Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, AgRg no Ag

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/03/2018 às 17:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão