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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DO TRF DA 5a. REGIÃO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE
PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À
AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO
DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO GILVAN
MARQUES MORAIS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no qual se
insurge contra acórdão do egrégio TJCE, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. ERRO DE DIGITAÇÃO, QUE NÃO
COMPROMETE A COMPREENSÃO DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES.
AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. O pedido autoral funda-se na tese de que o erro de digitação nos
enunciados das questões n°s 48 e 50, relativo à indicação da legislação que trata
sobre o auxílio-funeral devido à família de servidores e sobre o limite etário para
aposentadoria compulsória de servidores, teria causado dúvida, impossibilitando a
resolução das referidas questões. A sentença foi de improcedência, tendo sido
mantida pela decisão agravada.
II. O recorrente defende a inexistência de contrariedade à Súmula de
Tribunal Superior e de acórdão proferido por Tribunal Superior em recursos
repetitivos, sendo incabível a decisão monocrática, sob o fundamento nas alíneas a e
b, do inciso IV, do art. 932, do CPC. Alega, ainda, que os autos não tratam de
invasão de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas de controle de
legalidade, frente ao erro material comprovado.
III. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a
decisão recorrida alinha-se a sólidos precedentes jurisprudenciais, incidindo o art.
932, inciso IV, a e b, do CPC (...) Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a
respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente
sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não
decorrer do julgamento de recursos repetitivos (LUIZ GUILHERME MARINONI, in
Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
879)
IV. Na hipótese, houve a indicação incorreta da legislação que
dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, eis que
não constou a Lei Estadual 9.826, de 14.5.1974, e sim a Lei Estadual 9.926, de
14.5.1974. Contudo, o citado erro de digitação, neste caso concreto, não tem o
condão de causar qualquer prejuízo ao agravante em relação à compreensão e
resolução das questões, que se apresentam claramente resolúveis à luz do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, disciplinado pela Lei Estadual
9.826, de 14.5.1974. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio
Sodalício têm decido que apenas quando existir manifesta ilegalidade na elaboração
de questões e correção de exames aplicados em concursos públicos, é que seria
possível a atuação jurisdicional, sob pena de afronta ao princípio da separação dos
poderes, o que não ocorre no caso em comento.
V. Agravo improvido. Decisão monocrática mantida (fls. 564/565).
2. Em seu Apelo Nobre, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 932,
1.036 do CPC; 3o. e 41 da Lei 8.666/93 e 2o., 5o., XXXV, 37 da CF, aos seguintes argumentos: (a)
a Administração errou na indicação da legislação nas questões 48 e 50 do certame; (b) não se trata de
erro singelo de digitação, e que essa tentativa de relativizar o erro ou mesmo de apequená-lo não
reflete as reais conseqüências, que nesse caso concreto esse erro representou (fls. 593); (c) cabe ao
judiciário decidir quanto a legalidade do ato administrativo.
3. É o relatório.
4. Inicialmente, a apreciação de dispositivos constitucionais não é possível em
sede de Recurso Especial, porquanto, nos termos do disposto no art. 102 da CF, compete ao STF
(AgRg no REsp. 1.543.346/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 30.9.2015).
5. Quanto ao mérito da irresignação, a jurisprudência desta Corte é firme ao
dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das
provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
6. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de
questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às
regras previstas no edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se
admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
À propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO
DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o reexame dos
critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e
atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao
Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às
regras contidas no respectivo edital (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7.3.2013). Na mesma linha,
recentemente - em 23.4.2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da
Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES,
conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que não compete
ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo
das questões do concurso com o previsto no edital do certame (DJe de 29.6.2015).
II. Incasu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do
concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de
pontuação, pela existência de erros gramaticais.
III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de
pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o
recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para
reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de
indevida incursão no mérito do ato administrativo.
IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no RMS 47.180/RO, Rel.
Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 1.10.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
CONCURSO PUBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS PARA
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO
DEMONSTRADA.
1. As matérias pertinentes aos dispositivos legais invocados não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco os embargos declaratórios
foram opostos com objetivo de suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no
sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do
Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação
dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e
atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito
administrativo (RMS 30.473/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel.
p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012).
3. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso
especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§
1o. e 2o., do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário
cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada
solução jurídica diversa.
4. Agravo regimental a que se nea provimento (AgRg no Ag.
1.331.856/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.8.2014).
7. O entendimento restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal em
julgado emanado em repercussão geral. Eis a ementa:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade,
substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas
a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo
de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do
certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632.853/CE, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 26.6.2015).
8. Neste esteira, apenas se verificada patente ilegalidade caberia a intervenção
do Poder Judiciário.
9. Sobre a regularidade da correção da prova objetiva para o concurso de
Analista do TRF da 5a. Região, manifestou-se a Corte de Origem nos seguintes termos:
Com efeito, o candidato ao cargo ofertado deveria saber que o conteúdo
exigido nas questões 48 e 50 constitui matéria afeta à Lei Estadual 9.826 de 14 de
maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará),
prevista no edital, e não à Lei Estadual 9.926 de 14 de maio de 1974, que sequer
existe no ordenamento jurídico ou no instrumento editalício.
Isto posto, não observo ilegalidade que justifique a nulidade das questões
impugnadas, eis que o erro de digitação não compromete a compreensão dos
enunciados das questões, estando os mesmos claramente inteligíveis e incapazes de
levar o candidato à dúvida ou erro, desde que conheça o conteúdo da Lei Estadual
9.826, de 14 de maio de 1974, prevista no edital (fls. 569).
10. Conforme se depreende, foi em cotejo a prova dos autos que concluiu a Corte
de Origem que houve respeito ao conteúdo previsto no Edital do certame e a não houve vulneração
dos princípios da razoabilidade, isonomia, entre outros, afastando os vícios arguidos. Nestes termos,
rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO.
CANDIDATO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. FALTA.
FORNECIMENTO. ESPELHO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXIGÊNCIA. CONTEÚDO. DISSOCIAÇÃO. EDITAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARATERIZAÇÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMAS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 do STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional
tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As teses atinentes ao mérito do recurso especial inobservância ao
contraditório, à ampla defesa, à legalidade e à vinculação editalícia, falta de
motivação do ato administrativo ou generalidade dos critérios adotados na correção
da prova - foram todas examinadas e repelidas com base na análise do contexto
fático-probatório, isto é, do edital e do seu conteúdo programático, das regras
editalícias de correção, do caderno da prova discursiva e das respectivas folhas de
correção da banca examinadora, assim por que a desconstituição da conclusão a que
chegou o Tribunal da origem demanda a revisão de tais premissas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no ARESP. 672689/DF,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 7.5.2015).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. OBSERVADAS AS NORMAS DO
EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos
elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios
30/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/10/2017 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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