Informações do processo 2013/0065966-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 41.525
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado (fl. 233):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE ANULA ENQUADRAMENTO
DE SERVIDOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRECONSTITUÍDA. I - Em sede de mandado de segurança, não se admite

dilação probatória, impondo-se ao impetrante o ônus de instruir a inicial com a
prova preconstituída do alegado direito líquido e certo. II - Ausente tal
demonstração, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO.

A parte recorrente alega ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pois,
ignorando os trâmites da Lei Estadual 13.800/2001, deixou a Administração de intimá-lo acerca do
processo administrativo instaurado e que resultou na anulação de seu reenquadramento funcional.
Afirma que o recorrido “somente colheu assinaturas de testemunhas que são servidores do próprio
departamento de Gestão de Pessoas, não informou ao chefe imediato do Recorrente e não buscou
outros meios para intimar o Recorrente" (fl. 272). Tece considerações acerca da decadência
administrativa e do princípio da irredutibilidade salarial. Requer, por fim, o provimento do recurso
ordinário para que o acórdão recorrido seja reformado, “reconhecendo a nulidade do ato praticado, e
consequentemente seja anulada a Portaria nº 0075/2011 e o Processo Administrativo nº 4455/2011"

(fls. 281-282).

Com contrarrazões (fls. 288-294).

Juízo positivo de admissibilidade à fls. 303-304.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 318-321 opinando pelo provimento do recurso

ordinário.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, consigno que nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com
o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses
termos, a impetração do mandado de segurança deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e
certo.

Na lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança",
Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).

Conforme já decidido por esta Corte "a opção pela via do mandado de segurança oferece
aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos
fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).

No caso, depreende-se dos autos que o recorrente impetrou, na origem, mandado de
segurança objetivando a nulidade do processo administrativo que resultou na anulação do seu
enquadramento funcional, porquanto não lhe teria sido assegurado o exercício regular da ampla
defesa e do contraditório.

O Tribunal a quo extinguiu o mandamus, sem julgamento do mérito, amparando-se na

seguinte fundamentação (fls. 241-243):

[...]

No presente caso, verifica-se que o impetrante alega que o ato que anulou seu
enquadramento no cargo de Assistente Ambiental é ilegal, pois não foi notificado

do processo Administrativo, a fim de exercer seu direito à ampla defesa e ao

contraditório.

Da análise dos autos, não se tem certeza da notificação do impetrante no

processo administrativo proposto em seu desfavor.

Apura-se que o termo de notificação foi lavrado (f. 41), no entanto, não há

assinatura do servidor.

De igual forma, do termo de ciência passado pela Secretaria do Meio

Ambiente e dos Recurso Hídricos (f. 42) também não consta a assinatura do

impetrante.

Por outro lado, constata-se que a Administração Pública informou que o
servidor recusou-se a assinar os referidos termos (f. 43), no entanto, não há provas

efetivas de que estes documentos chegaram até as suas mãos.

Destarte, as provas colacionadas os autos são insuficientes para demonstrar,

com precisão, o direito líquido e certo reivindicado, não restando comprovada a
ausência do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que tornou

sem efeito seu enquadramento no cargo de assistente ambiental, retornando-o para

o de motorista.

Não há, portanto, prova preconstituída do alegado direito líquido e certo que
o impetrante afirma ter, e, por ser impossível dilação probatória, deverá o presente

mandado de segurança ser extinto, sem julgamento do mérito.

[...]

Não merece reparos o acórdão recorrido.

Com efeito, malgrado afirmar que não teria sido intimado/notificado do processo
administrativo ensejador da anulação do enquadramento funcional, os autos não se fazem
acompanhar de documentação comprobatória idônea. Efetivamente, o recorrente não logrou êxito em

demonstrar a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e contraditório, porquanto, pelas provas

produzidas, não é possível extrair tal fato, de forma conclusiva.

A propósito, é inerente à via mandamental a exigência de comprovação documental e
pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende
coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de dúvida.

Como já ressaltado, o mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração
inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse
sentido, confiram-se precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no RMS 35.738/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; MS 21.663/DF, Rel. Ministro Herman

Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2016, entre outros.

Assim, considerando a inexistência de direito líquido e certo ensejador da concessão na via

do mandado de segurança, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

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24/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 330):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . ALEGADA FALSIDADE DAS
INFORMAÇÕES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,

IMPROVIDO.
O agravante alega que, tanto no mandado de segurança quanto no recurso ordinário, visava
a nulidade dos atos administrativos (termo de notificação e termo de ciência) e não a comprovação da
sua falsidade. Afirma que instruiu adequadamente o feito com cópia integral do processo
administrativo, havendo apenas que se confrontar a prática dos atos de notificação/intimação com a

observância das prescrições legais.

Com impugnação.

É o relatório. Decido.

Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a
decisão de fls. 330-332.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


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