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Movimentações 2018 2017
17/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
10 de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1033714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Petição 77.550/2018 – STF
Trata-se de petição na qual o impetrante
“[s]ó pede o mesmo direito de contar com a justa apreciação por este
Relator para fazer cessar o cumprimento de pena antecipada e em regime
mais gravoso do que aquele que seria aplicável, se vier a ser reconsiderada a
dosimetria da pena removendo a qualificadora estranhamente usada pelo
TRF4, modificando o regime para o aberto" (pág. 2 do documento eletrônico
53).
Verifico que o recurso de agravo regimental interposto contra decisão
que rejeitou os embargos de declaração foi julgado pela Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. PROVA. ÁLIBI. REEXAME
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - A verificação da alegada omissão na apreciação de álibi em
favor do paciente na sentença condenatória demandaria o reexame de fatos e
provas, o que não é recomendável na via do habeas corpus, conforme a
jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes. II - O agravante apenas
reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da ação reclamatória,
sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão agravada. II - Agravo a que se nega provimento.
Isso posto, verifico que não há nada a prover na presente petição.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
27/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Quarta Distribuição realizada em
20 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1033714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PROVA. ÁLIBI.
REEXAME INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada omissão na apreciação de álibi em favor
do paciente na sentença condenatória demandaria o reexame de fatos e
provas, o que não é recomendável na via do habeas corpus, conforme a
jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes.
II - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente
expostos na inicial da ação reclamatória, sem, contudo, aduzir novos
elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - Agravo a que se nega provimento.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 1033714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1033714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1033714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de Carlos
Alberto Franco Wanderley contra decisão que denegou o writ, sob os
seguintes fundamentos:
“[p]ara verificar a alegada omissão na apreciação de álibi em favor do
paciente na sentença condenatória, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que não é recomendável na via do habeas corpus, conforme a
jurisprudência desta Corte Suprema. Vejamos:
‘HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I – Constitui ônus processual do
impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e
pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ, o
qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação
probatória. II – No habeas corpus, assim como no mandado de segurança,
hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal
imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do
processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a
impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Precedentes. III – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a
alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não vedou a realização
do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado,
tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do
magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. IV – O
entendimento deste Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula
Vinculante 26, é de que, ‘para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização do exame criminológico'. V – No caso dos autos,
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela
necessidade de realização do exame criminológico apresentou
fundamentação idônea. VI – A análise quanto ao preenchimento ou não do
requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. VII – Habeas
corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem" (HC
137.315/SP, de minha relatoria).
‘Agravo regimental em habeas corpus. Crime de homicídio doloso na
direção de veículo automotor supostamente causado por embriaguez.
Pretendida desclassificação para o delito culposo. Impossibilidade.
Indispensável reexame de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da
ação penal, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. Prisão
preventiva. Necessidade de se resguardar a ordem pública em face do risco
concreto de reiteração delitiva. Precedentes. Excesso de linguagem do
acórdão confirmatório da pronúncia. Não caracterizado. Regimental não
provido. 1. Para se acolher a pretensa desclassificação das condutas
imputadas ao paciente na pronúncia, indispensável seria o reexame de fatos e
provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o qual o habeas corpus
não comporta. 2. Segundo o pacífico entendimento da Corte, ‘o pleito de
desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por
demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa' (HC nº
115.352/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
30/4/13). 3. A custódia cautelar do agravante se justifica, entre outros
aspectos, para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, já que é incontroversa a notícia constante dos autos de que
ele responde a outros inquéritos pela prática do crime de embriaguez ao
volante, registrando, inclusive, condenação nesse sentido. 4. Não há que se
falar em excesso de linguagem do acórdão confirmatório da pronúncia. Não
obstante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar a folha de
antecedentes do paciente (que indica existência de diversos inquéritos e uma
condenação por crime de embriaguez ao volante), tenha afirmado não ser
‘desarrazoada a tese pela qual [o agravante] assumira o risco de produzir o
evento, prevendo o resultado como possível, anuindo à sua superveniência de
forma tácita (dolo eventual)', o fez do ponto de vista eminentemente indiciário,
respeitando os parâmetros legais para tanto. 5. Ademais, para afastar o pleito
de desclassificação da conduta dolosa para culposa, o Tribunal de Justiça
local estava obrigado externar as razões de seu convencimento, por força do
dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), não se vislumbrando,
portanto, a existência de vício capaz de comprometer a imparcialidade do
julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental ao qual se nega
provimento' (HC 136.935 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o
conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o
exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº
103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 2. As
provas técnicas, diligências e demais embasamentos da condenação não são
passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar
minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.
Precedentes: HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
12/05/2016, HC n.º 118.051, Segunda Turma, Relator Min. Cármen Lúcia, DJe
28/03/2014. 3. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de
recurso revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido' (RHC 135.548-AgR/
MS, Rel. Min. Luiz Fux).
‘PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o ‘exame acerca da continuidade delitiva importa em
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus'
(HC 101.733, Redator para o acórdão o Min. Edson Fachin). 2. Agravo
regimental desprovido' (HC 135.252-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).
Assim, não verifico a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia
a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o
conhecimento excepcional do writ, para que se realize o reexame do conjunto
fático-probatório que fundamentou a condenação do recorrente.
Quanto ao pedido de suspensão da execução antecipada da pena,
verifico que não houve determinação expressa do STJ para adoção de tal
medida. Segundo informa a defesa, “a Ministra Relatora determinou que tão
logo o feito transitasse em julgado perante aquele STJ o juiz na origem
poderia apreciar o pedido" de início do cumprimento da pena formulado pelo
Parquet (pág. 23 do documento eletrônico 1).
Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal
Federal, firmada no Plenário da Corte e que não encontra divergência entre as
Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris:
‘Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações.'
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus (art. 192 do RISTF)"
(documento eletrônico 14).
Inconformada, a defesa, em suas razões recursais, sustenta que
“[n]ão precisa revolver provas, mas sim enfrentar as provas que
confessadamente não foram enfrentadas por nenhum juiz, pois o juiz que
sentenciou não viu as provas, mas disse na sentença que o crime teria
ocorrido no dia 22 e 23/02/2007, quando tinha provas de álibis, a única
testemunha disse que o crime ocorreu no dia 17/02/2007, quando também
tinha provas de álibis, e o juiz não aceitou supondo que a testemunha tenha
se enganado, e o TRF4 não falou sobre as provas do dia 22 e 23, pois a
defesa foi ineficiente e levou o conhecimento delas somente em aditamento
ao recurso especial, o que o STJ disse que não existia aditamento ao recurso
especial (pág. 2 do documento eletrônico 15).
E requer, por fim,
“o recebimento do presente embargos, enfrentando os pontos
omissos e analisando as premissas falsas aqui apontadas, se excepcionalize
os óbices Sumulares e amplie o alcance de análise cabível pela estreita via de
habeas corpus, como sempre tem feito em belíssimos julgados quanto a
sentença condenatória é teratológica e contra provas dos autos, e de
provimento ao habeas corpus (ou de ofício conceda a ordem), reconhecendo
que existem álibis para todas as datas cravadas no processo e que juízes não
podem condenar supondo coisas, alterando datas para manter um decreto
condenatório, inclusive pela singular situação de dois juízes, enfrentando o
mesmo caderno probatório, ao apontarem duas datas diferentes para o
cometimento do mesmo crime, em cima das mesmas provas, repita-se,
absolvendo os réus, nem que seja pelo in dubio pro reo" (pág. 4 do
documento eletrônico 15).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo que o recurso não merece
prosperar.
Isso porque o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o
cabimento dos embargos de declaração, contra qualquer decisão judicial para:
(i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Na espécie, não se verifica qualquer das hipóteses legais, haja vista
que a decisão embargada esgotou o tema, aplicando jurisprudência pacífica
desta Corte no sentido de que é inadequado o reexame de fatos e provas na
análise de pedido de habeas corpus.
Ademais, como bem salientado pelo embargante, o fato de as provas
não terem sido enfrentadas por nenhum juiz, faz com que o atendimento do
pedido formulado no writ
02/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 1033714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alberto
Franco Wanderley contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
proferido nos autos do AREsp 1.033.714/PR, de relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO
JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. "É deficiente a
fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso,
obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF". (AgRg no AREsp 856.844/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 06/04/2017) 2. Embargos não conhecidos."
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo “cometimento,
em tese, dos crimes previstos no artigo 3.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990
(seis vezes, em concurso material); no artigo 325, § 1.º, inciso II, do Código
Penal, em concurso formal", litteris :
“Os denunciados Alexandre Longo e Carlos Alberto Franco
Wanderley, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, em datas ignoradas, mas certamente no período que compreende
os meses de dezembro de 2006 a agosto de 2007, em concurso e unidade de
desígnios, exigiram, solicitaram e receberam, para si ou para outrem, direta e
indiretamente, em razão da função de auditor fiscal da Receita Federal e no
curso de ações fiscalizatórias, vantagens patrimoniais indevidas, com o
objetivo expresso de deixar de lançar ou constituir a menor créditos tributários
devidos ao Fisco Federal.
Apurou-se nos autos que, em datas ignoradas, mas certamente por
duas vezes no mês de janeiro de 2007 e uma vez no mês de fevereiro ou
março de 2007, o denunciado Alexandre Longo diretamente ou por intermédio
do denunciado Carlos Alberto Franco Wanderley, nas dependências do
escritório de advocacia localizado na Rua Balduíno Taques, 1694, Ponta
Grossa/PR, solicitaram ao contribuinte Sinval Ferreira Silva, através do
contador Jackson Ricardo Olszewski, vantagem patrimonial indevida, no
importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a fim de que os valores
constantes do Auto de Infração, a ser lavrado em desfavor do referido
contribuinte, fossem reduzidos de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) para
a quantia aproximada de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
[...]" (pág. 34 do documento eletrônico 3).
Ao final do trâmite da ação penal, o paciente foi condenado à pena de
3 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto,
e 54 dias-multa, no valor individual de 0,43 salário mínimo vigente à época
dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade “substituída por duas restritivas
de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)" (pág. 348 do
documento eletrônico 3).
No presente writ , a defesa aduz que
“[o] pedido liminar é tão somente para impedir início de cumprimento
de pena nos autos 50130269620134047009, até seu trânsito em julgado , pois
o perigo de demora chegou a seu grau máximo, já que há comando expresso
já definido no STJ dizendo que “quando transitar em julgado naquele STJ
pode o juiz de primeiro grau dar início ao cumprimento da pena" (pág. 24 do
documento eletrônico 1).
Requer, por fim, que
“se excepcionalize os óbices Sumulares e amplie o alcance de
análise cabível pela estreita via de habeas corpus , como sempre tem feito em
belíssimos julgados quanto a sentença condenatória é teratológica e contra
provas dos autos, e de provimento ao habeas corpus (ou de ofício conceda a
ordem), reconhecendo que existem álibis para todas as datas cravadas no
processo e que juízes não podem condenar supondo coisas, alterando datas
para manter um decreto condenatório, inclusive apontando duas datas
diferentes para o cometimento do crime, em cima das mesmas provas repita-
se, absolvendo os réus, nem que seja pelo in dubio pro reo" (pág. 25 do
documento eletrônico 1).
É o relatório. Decido.
Entendo que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, para verificar a alegada omissão na apreciação de álibi
em favor do paciente na sentença condenatória, seria necessário o reexame
de fatos e provas, o que não é recomendável na via do habeas corpus ,
conforme a jurisprudência desta Corte Suprema. Vejamos:
“ HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
CONHECIMENTO DO WRIT . PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 26.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I – Constitui ônus processual do
impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e
pré-constituídos, destinados a comprovar as alegações veiculadas no writ , o
qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação
probatória. II – No habeas corpus , assim como no mandado de segurança,
hão de ser apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal
imposto ao paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do
processo, a não ser que, da leitura da documentação juntada com a
impetração, resulte dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Precedentes. III – Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que a
alteração do artigo 112 da LEP pela Lei 10.792/2003 não vedou a realização
do exame criminológico, quando necessário para a avaliação do sentenciado,
tampouco proibiu a sua utilização para a formação do convencimento do
magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando. IV – O
entendimento deste Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula
Vinculante 26, é de que, ‘para efeito de progressão de regime no cumprimento
de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização do exame criminológico'. V – No caso dos autos,
o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela
necessidade de realização do exame criminológico apresentou
fundamentação idônea. VI – A análise quanto ao preenchimento ou não do
requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus . VII – Habeas
corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem" (HC
137.315/SP, de minha relatoria).
“Agravo regimental em habeas corpus . Crime de homicídio doloso na
direção de veículo automotor supostamente causado por embriaguez.
Pretendida desclassificação para o delito culposo. Impossibilidade.
Indispensável reexame de fatos e provas intimamente ligados ao mérito da
ação penal, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. Prisão
preventiva. Necessidade de se resguardar a ordem pública em face do risco
concreto de reiteração delitiva. Precedentes. Excesso de linguagem do
acórdão confirmatório da pronúncia. Não caracterizado. Regimental não
provido. 1. Para se acolher a pretensa desclassificação das condutas
imputadas ao paciente na pronúncia, indispensável seria o reexame de fatos e
provas intimamente ligados ao mérito da ação penal, o qual o habeas corpus
não comporta. 2. Segundo o pacífico entendimento da Corte, ‘o pleito de
desclassificação de crime não tem lugar na estreita via do habeas corpus por
demandar aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa' (HC nº
115.352/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
30/4/13). 3. A custódia cautelar do agravante se justifica, entre outros
aspectos, para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, já que é incontroversa a notícia constante dos autos de que
ele responde a outros inquéritos pela prática do crime de embriaguez ao
volante, registrando, inclusive, condenação nesse sentido. 4. Não há que se
falar em excesso de linguagem do acórdão confirmatório da pronúncia. Não
obstante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao considerar a folha de
antecedentes do paciente (que indica existência de diversos inquéritos e uma
condenação por crime de embriaguez ao volante), tenha afirmado não ser
“desarrazoada a tese pela qual [o agravante] assumira o risco de produzir o
evento, prevendo o resultado como possível, anuindo à sua superveniência de
forma tácita (dolo eventual)", o fez do ponto de vista eminentemente indiciário,
respeitando os parâmetros legais para tanto. 5. Ademais, para afastar o pleito
de desclassificação da conduta dolosa para culposa, o Tribunal de Justiça
local estava obrigado a externar as razões de seu convencimento, por força
do dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), não se vislumbrando,
portanto, a existência de vício capaz de comprometer a imparcialidade do
julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental ao qual se nega
provimento" (HC 136.935 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
PLEITO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FALTA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o
conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum , porquanto ausente o
exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº
103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011,
HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 2. As
provas técnicas, diligências e demais embasamentos da condenação não são
passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar
minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso.
Precedentes: HC nº 130.439, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
12/05/2016, HC n.º 118.051, Segunda Turma, Relator Min. Cármen Lúcia, DJe
28/03/2014. 3. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de
recurso revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido" (RHC 135.548-
AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux).
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS .
ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o ‘exame acerca da continuidade delitiva importa em
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus '
(HC 101.733, Redator para o acórdão o Min. Edson Fachin). 2. Agravo
regimental desprovido" (HC 135.252-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso).
Assim, não verifico a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia
a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o
conhecimento excepcional do writ, para que se realize o reexame do conjunto
fático-probatório que fundamentou a condenação do recorrente.
Quanto ao pedido de suspensão da execução antecipada da pena,
verifico que não houve determinação expressa do STJ para adoção de tal
medida. Segundo informa a defesa, “a Ministra Relatora determinou que tão
logo o feito transitasse em julgado perante aquele STJ o juiz na origem
poderia apreciar o pedido" de início do cumprimento da pena formulado pelo
Parquet (pág. 23 do documento eletrônico 1).
Ressalto, por fim, que a quaestio iuris trazida neste habeas corpus
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?