Informações do processo 2017/0271544-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1704399
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/10/2017 a 07/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do
Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 172):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PECÚLIO POST-MORTEM -
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SUCESSÃO LEGAL DO IPERJ
PELO DEMANDADO - PREENCHIMENTO, PELO POSTULANTE AO
BENEFÍCIO, DOS REQUISITOS DA LEl ESTADUAL Nº 285/1979 - PRETENSÃO
DEDUZIDA COLHIDA EM PARTE - DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE
REPARAÇÃO POR DANO MORAL - CORRETA REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - TAXA
JUDICIÁRIA DEVIDA PELA DEMANDADA, A TEOR DA SÚMULA Nº 76
DESTA EGRÉGIA CORTE - IRREPARABILIDADE DA DOUTA SENTENÇA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
184-189.

Nas razões do especial, alega o recorrente violação do art. 535, II, do CPC/1973. Argumenta
que a Corte de origem não se manifestou acerca da aplicação dos dispositivos legais invocados.
Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 5º da Lei Federal n. 9.717/1998, defendendo a
impossibilidade de pagamento de pecúlio post mortem  a beneficiário de ex-servidor público estadual.
Afirma que, "com as alterações constitucionais e com a edição da lei nacional estabelecedora
das normas gerais para os regimes próprios de previdência, o pagamento de pecúlio post mortem  por
entidades previdenciárias passou a ser inconstitucional e ilegal" (e-STJ, fls. 195-196).
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a posição adotada por
outros tribunais acerca do tema.

Sem contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 227).
O apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 274-275).
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
De início, registro que o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do
CPC/1973 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes
motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a
estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a
qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à
Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado
e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; (d) não há outro fundamento autônomo,
suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira

fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de
fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.

Com efeito, o recorrente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela
Corte de origem, sem especificá-los, sequer justificou, nas razões do apelo, a importância do
enfrentamento do tema para a correta solução do litígio.

A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi deduzida de modo
genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,

quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO -
GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se as razões
expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de
declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido
omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a recorrente não
impugnou o fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao considerar o caráter

genérico da vantagem pleiteada por não ter sido realizada avaliação de desempenho dos
servidores da ativa.

3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito dos autores
baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela
Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.

4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) vem sendo paga
de forma genérica aos servidores da ativa, devendo ser estendida aos aposentados e

pensionistas no mesmo percentual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS

AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram
a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,

contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da concessionária ao

pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, entendeu que o dano decorreu da

demora no restabelecimento da energia. Assim, para alterar tal conclusão, necessário o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013)

Já no que tange à alegada contrariedade ao art. 5º da Lei Federal n. 9.717/1998, verifica-se que
o apelo nobre não reúne condições de ser conhecido.

Para melhor compreensão da controvérsia posta em juízo, confiram-se os trechos do julgado
proferido pela instância a quo  (e-STJ, fl. 174):

No mérito, consigne-se, desde logo que, a mencionada Lei Estadual n° 4009/2002 é d ara
ao reconhecer a obrigação do pagamento do pecúlio post-mortem correspondente a 05
(cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição
do servidor ativo.

Constata-se, por outro lado que, o autor preencheu os requisitos do artigo 45, § Iº da Lei
Estadual n° 285/1979.

Saliente-se, outrossim, também não prosperar a alegação de que a Lei Federal n°
9717/1998 impede o pagamento do pecúlio em apreço.

Uma vez que o óbito da servidora ocorreu em 25.11.2005 e, portanto, antes do advento,
no cenário jurídico nacional, do referido diploma, a invocação à referida Lei é de patente
inocuidade.

Destarte, fez jus o demandante à percepção do benefício em apreço.

Conforme se observa do trecho acima reproduzido, a controvérsia dos autos foi solucionada
com fundamento na Lei estadual n. 285/1979, que agora é contestada em face do art. 5º da Lei

Federal n. 9.717/1998.

No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para julgar as
causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local
contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da

CF/1988.
Nesse mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS 10.790 E
11.025/1998. EFEITO RETROATIVO. LEI 9.504/1997. PERÍODO ELEITORAL. LEI
LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EC 45/2004. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. "A partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, este Sodalício deixou de ser
competente para a apreciação da demanda, visto que a análise de lei local contestada em
face de lei federal é matéria de cunho constitucional, atribuível, portanto, ao Supremo
Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 98.895/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, DJe 21/03/2012).

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 369.150/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,DJe de 16/9/2014).

Destacam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, por tratarem de idêntica questão: STJ,

AREsp 624.063/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6/2/2015; STJ, REsp 1.491.533/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/11/2014; STJ, AREsp 524.953/RJ, de minha relatoria, DJe
27/6/2014.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.

Comunique-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o teor desta decisão,
para efeito de retirar a cláusula de sobrestamento dos demais feitos correlatos existentes na Origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2018.

Ministro Og Fernandes
Relator

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