Informações do processo 2017/0154499-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.860
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/10/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2592 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de - Pessoal de Nível Superior
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

HERICK HECHT SABIONI - SP341822

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR.

MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL.

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO.

DESNECESSIDADE.

1. A matéria que não foi abordada no momento oportuno não pode ser

conhecida, ante a preclusão consumativa.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento
dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia

Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das

empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses
em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil,

isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução

cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade

desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil.

4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.

1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da

causa.

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de maio de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 8010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão