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Movimentações 2018 2017
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
HERICK HECHT SABIONI - SP341822
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR.
MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A matéria que não foi abordada no momento oportuno não pode ser
conhecida, ante a preclusão consumativa.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento
dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das
empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses
em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil,
isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução
cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade
desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil.
4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2018 (Data do julgamento).
07/06/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/05/2018 Visualizar PDF
05/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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