Informações do processo 2014/0119708-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ORDINÁRIO Nº 156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2014 a 04/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

04/06/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7606 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 22 de maio de 2014.
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto com fulcro no art. 539 do Código de Processo
Civil contra v. acórdão que parcial provimento à apelação apresentada contra sentença de ação
ordinária.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Diz o art. 539 do Código de Processo Civil:

" Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País.
"

Não é o caso em espécie. Trata-se aqui de v. acórdão de apelação cível em ação
ordinária de indenização por danos morais.

Trata-se portanto de erro grosseiro, não justificando a aplicação do Princípio da
Fungibilidade dos recursos.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À SÚPLICA DO AUTOR. INCONFORMISMO DO
MUTUÁRIO.

1. A interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial,
contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de mútuo bancário,
constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.431.396/GO, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe de 24/5/2013).

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, combinado com o art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013,
nego seguimento ao recurso .

P. e I.

Brasília (DF), 22 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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