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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto com fulcro no art. 539 do Código de Processo
Civil contra v. acórdão que parcial provimento à apelação apresentada contra sentença de ação
ordinária.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Diz o art. 539 do Código de Processo Civil:
" Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País. "
Não é o caso em espécie. Trata-se aqui de v. acórdão de apelação cível em ação
ordinária de indenização por danos morais.
Trata-se portanto de erro grosseiro, não justificando a aplicação do Princípio da
Fungibilidade dos recursos.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO À SÚPLICA DO AUTOR. INCONFORMISMO DO
MUTUÁRIO.
1. A interposição de recurso ordinário, ao invés de recurso especial,
contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de mútuo bancário,
constitui erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.431.396/GO, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi ,
DJe de 24/5/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, combinado com o art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso .
P. e I.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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Confirma a exclusão?