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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra decisão
que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fraude de
terceiro, aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo
(art. 543-C, § 7º, do CPC); e
b) aplicação da Súmula n. 83/STJ no tocante ao termo inicial dos juros moratórios
(alíneas "a" e "c"); e
c) incidência da Súmula n. 7/STJ no que se refere ao quantum indenizatório.
É o relatório. Decido.
É inadmissível o processamento do agravo em recurso especial, uma vez que o subscritor
da petição, o advogado Daniel Campos Martins, OAB/MG n. 119.786, não está regularmente
constituído nos autos.
Aplica-se à espécie, portanto, a Súmula n. 115 desta Corte ("Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Confirma a exclusão?