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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/05/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra decisão que obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (fl. 406, e-STJ):
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS. SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU A CONCEDER AUXILIO-
ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 40%. RECURSO DA AUTARQUIA.
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. A CITAÇÃO É O TERMO A QUO PARA O
PAGAMENTO DO AUXÍLIO A QUE FAZ JUS O APELADO. AUXILIO QUE
DEVE SER PAGO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA. DECISÃO BEM
FUNDAMENTADA QUE SE MANTÉM — RECURSO IMPROVIDO."
No recurso especial, o agravante alega violação do art. 23 da Lei n. 8.213/91.
Assevera em síntese que tais " ditames contidos Lei 8213/91 não permitem outra
interpretação quanto ao dies a quo do benefício acidentário senão aquele em que se constatar a
incapacidade parcial do segurado para as mesmas atividades de antes do acidente, convergindo,
assim, no mesmo sentido da jurisprudência firmada para os casos em que não houve prévio pedido
administrativo do benefício desde os tempos de vigência da Lei 6367/76. A solução jurídica não
poderia ser diferente, posto que, com o pedido inicial, o autor não trouxe prova suficiente, cabal e
induvidosa do seu direito e sequer antes havia tentado obtê-lo pela via administrativa. Portanto a
Autarquia, mesmo citada no processo, não poderia ser considerada devedora por algo cuja
existência era desconhecida concreta mente " (fl. 423, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 434/438, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo na instância de origem (fls. 445449, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente
agravo.
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
DA SÚMULA 83/STJ
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser
concedido a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula
o enriquecimento ilícito do Instituto, uma vez que o benefício é devido justamente em razão de
incapacidade anterior à própria ação judicial.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O STJ possui o entendimento de que, não havendo concessão de
auxílio-doença ou prévio requerimento administrativo para a concessão de
auxílio-acidente, o termo inicial para o recebimento desse benefício é a data da
citação.
2. Orientação reafirmada pela Terceira Seção, no julgamento do REsp
1.095.523/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. O cálculo dos honorários nas ações previdenciárias incide apenas sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, conforme
a Súmula 111/STJ: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre prestações vincendas após a sentença'.
4. A revisão da verba honorária requer, em geral, nova análise dos elementos
fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se
configura neste caso, já que o Tribunal a quo os fixou em 15%.
5. Quanto aos juros moratórios, ressalto que, por se tratar de verba de caráter
alimentar, eles são devidos a partir da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC
e da Súmula 204/STJ, no percentual de 1% ao mês, até o advento da Lei
11.960/2009, a partir da qual incidirão à razão de 0,5% ao mês.
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 155.120/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 14.8.2012, DJe 27.8.2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITE MÍNIMO. ARTIGO 20,
§ 3º, DA LEI N. 8.742/1993. AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA POR OUTROS
MEIOS, QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO."
(AgRg no AREsp 149.652/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 29.5.2012, DJe 13.6.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO.
1. O termo a quo para a concessão do benefício assistencial, de que trata o art.
203, V, da Constituição Federal, é a data da citação da Autarquia Previdenciária,
conforme o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
2. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões
consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus
próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.395.191/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado
em 16.2.2012, DJe 5.3.2012.)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC.
1. Na ausência de prévia postulação administrativa, deve a citação ser
considerada o marco inicial para concessão do benefício de prestação continuada,
haja vista a inteligência do art. 219 do Código de Processo Civil.
2. Precedentes: EREsp 735329/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 06/05/2011; AgRg no Ag 1282371/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
20/09/2011, DJe 28/09/2011; AgRg no Ag 1425797/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 829.979/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 15.12.2011, DJe
6.2.2012.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis :
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do
agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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