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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1114934 (2008/0251937-0) em 23/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR A
SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jean Pierre Roy Junior em face de decisão
que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
sintetizado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2605/2606):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTESTAÇÃO, TIDA, ERRONEAMENTE, COMO INTEMPESTIVA,
MAS MANTIDA NOS AUTOS E EXAMINADA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL.
LITISPENDÊNCIA NÃO PROCEDENTE. INICIAL NÃO INEPTA. PEDIDO
DO RÉU DE MAIS UM AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEFESA
PRELIMINAR. LEI 8.429, DE 1992, ART. 17, § 7º. TRANSAÇÃO SOBRE
VALORES SUPERIORES A R$50.000,00. PAGAMENTO DE BEM QUE
NÃO EXISTIA. PARECER. RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE
CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR.
1. Considerando o juiz, erroneamente, intempestiva a contestação, mas permitindo
que ela ficasse nos autos e examinando-a, sem que houvesse prejuízo para o réu,
não é de dar-se provimento ao agravo retido contra a decisão que teve a contestação
como apresentada fora do prazo.
2. Deve o juiz, antes de proferir a sentença, em caso de julgamento antecipado,
decidir o pedido de produção de prova, por respeito ao princípio da lealdade
processual. Desnecessidade de produção de prova, caso, realmente, de julgamento
antecipado. Inocorrência de nulidade.
3. Se as pretensões nas duas ações são diversas, não há que falar-se em
litispendência.
4. Petição inicial não é inepta por atender as regras processuais próprias,
propiciando que os réus elaborassem, com percuciências, suas defesas.
5. Não podem os apelantes obrigar que o autor inclua mais algum réu na ação,
salvo se alegar litisconsórcio passivo.
6. Não é por ser alguém responsável que a responsabilidade dos demais réus será
eximida.
7. A regra do § 7º do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, pode ser aplicada ao não
servidor.
8. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, não abona a tese da
irresponsabilidade absoluta do técnico que elabora parecer não-vinculante (cf. MS
24.073, julgado na sessão de 06.11.2002, DJ 31.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso:
“O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus
clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou
omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94,
art. 32. III).
9. Nota técnica fruto de um conluio entre os vários réus para a prática de ato de
improbidade. O parecer, sem o objetivo de praticar ato ímprobo, fruto, tão-só, de
uma opinião técnico-jurídica, não pode ser considerado em ato de improbidade.
10. O § 1º do art. 1º da Lei 9.469, de 10.07.1997, permite que haja transação em
causas de valor superior a cinqüenta mil reais, dependendo, no entanto, de prévia e
expressa autorização da autoridade máxima da autarquia.
11. Com o acordo extrajudicial, na questão sub judice, houve pagamento de um
bem que não existia, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. O acordo extrajudicial propiciou a extinção que já tinha sido declarado
nulo, com prejuízo, evidentemente, para o erário.
12. Empresa que cedeu seu crédito a terceiro, mas continuou como credora da
autarquia.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 3053):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
Inexiste no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A matéria posta
em debate foi integralmente apreciada.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 128, 242, 247, 286,
293, 295, 301, I, 458, II, 535, I e II, do CPC, 17, §§7º, 8º e 9º da Lei 8429/92, sustentando, em
síntese, que: a) houve omissão no tocante aos pontos deduzidos no recurso de apelação e nos
embargos de declaração; b) o Tribunal de origem julgou a causa com apoio em causa de pedir
inexistente na inicial; c) não foi facultada à parte a produção de defesa preliminar, razão pela qual
deve ser declarada a nulidade do acórdão; d) a petição inicial é inepta, posto que, dos fatos narrados,
não se deduz a conclusão; d) o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas pelo
recorrente, acarretando seu cerceamento de defesa; e) o integral ressarcimento do dano e o
perdimento dos valores acrescidos ao patrimônio do ímprobo devem se dar por quem efetivamente se
beneficiou do negócio.
Contrarrazões às e-STJ fls. 3268/3278.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) não houve violação ao art.
535 do CPC; b) quanto ao alegado julgamento extra petita, não se pode confundir fundamento
adotado pelo acórdão com causa de pedir; c) em relação à pretendida nulidade da citação por edital, o
entendimento adotado pelo acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ; d)
quanto às demais questões, somente através do reexame do conjunto fático probatório dos autos é que
seria possível chegar a conclusão diversa a que chegou o acórdão recorrido, o que é vedado pelo
óbice da Súmula 07/STJ.
Nas suas razões de agravo, o agravante afasta os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dou provimento ao agravo de
instrumento, determinando a subida dos autos principais para melhor análise da matéria.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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Confirma a exclusão?