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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Os
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao especial, sob o
fundamento da deserção, art. 511 do CPC e Sùmula 187 do STJ.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica e clara, os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reafirmar as razões de seu recurso especial.
Assim, verifica-se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide, na espécie, por analogia, a Súmula nº 182 desta Corte: " É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Registre-se, por oportuno, que de acordo com o inciso I, do § 4º, do art. 544 do
Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que trata da nova sistemática dos
agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e ao eg. STF, é dever
do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 682965/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta
Turma, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 23/04/2012; AgRg no AREsp 121.222/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe 20/03/2012 e AgRg no AREsp 87.923/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 30/03/2012.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo.
Brasília (DF), 29 de maio de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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