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Movimentações Ano de 2014
04/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude de sua intempestividade (e-STJ fls. 149/153).
Em suas razões, o agravante alega que "não há óbice para que o recurso especial não
suba para ser devidamente analisado, vez que o entendimento dos dispositivos corroboram com a tese
aqui aventada, no sentido de que o protocolo integrado permite a tempestividade do recurso, salvo se
o tribunal de origem não o utilize" (e-STJ fl. 164).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão que não admitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido foi disponibilizado em 28/1/2011, sexta-feira, considerando-se
publicado em 31/1/2011, segunda-feira (e-STJ fl. 102), de modo que o prazo para interposição do
recurso especial teve início na terça-feira, dia 1/2/2011, e expirou em 15/2/2011, terça-feira.
Todavia, o recurso especial só foi protocolizado em 16/2/2011 (e-STJ fl. 104), não
ficando comprovada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.
Não obstante o recorrente tenha postado a petição do recurso especial em data anterior,
em agência dos Correios, a tempestividade da referida via recursal afere-se pela data do protocolo na
Secretaria do Tribunal de origem, e não pelo protocolo de postagem. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
191 DO CPC. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO
PARA RECORRER. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há a incidência do prazo em dobro para a interposição de recursos na hipótese
em que, havendo dois réus, um deles é revel.
2. No caso de apenas um dos litisconsortes ter apelado da sentença, desfaz-se o
litisconsórcio e não tem mais aplicação o prazo em dobro previsto no artigo 191, do
CPC, por ser norma de exceção e, portanto, comportar interpretação restritiva.
3. Embora esta Corte Superior de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a
tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do
recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do
recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. Precedentes.
4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 310.511/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 22/5/2013.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO.
(...)
3. É válida a interposição de recurso para o STJ por meio do sistema de protocolo
integrado, devendo-se observar, nesse caso, a data do protocolo do recurso na
secretaria do órgão integrante desse sistema, e não a data da postagem do recurso na
agência dos Correios (AgRg no AREsp n. 310.511/MG).
4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 33.676/RS, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe
19/8/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias
previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A tempestividade recursal é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição
do recurso e não por meio de carimbo dos correios, que não se confunde com o
instituto do protocolo integrado.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp n. 311.273/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 2/12/2013.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 22 de maio de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/05/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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