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Movimentações Ano de 2014
03/06/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 517/518 (e-STJ),
que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial nos seguintes termos:
"São descabidas as alegações de ofensa ao art. 535, II, do Código de
Processo Civil, no que concerne ao critério da conversão das ações em indenização e
operação de agrupamento de ações.
Com efeito, ao se compulsar o acórdão objurgado, verifica-se que
naquele foram apreciadas todos as matérias suscitadas pelo ora recorrente em sede
de apelação (fls. 238/256, e-STJ), matérias dentre as quais não constavam as ora
apontadas como omitidas.
Conclui-se, por conseguinte, que o julgado recorrido não padece de
qualquer omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, pautando-se pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, uma vez que as questões somente foram arguidas nos
embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, tem-se que
o acolhimento da pretensão recursal acarretaria inaceitável inovação recursal (AgRg
no AREsp 388.007/RR, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe
27/11/2013).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do
CPC c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento
ao recurso especial .
P. e I. "
Sustenta a embargante, com fulcro no art. 535 do CPC, que " a r. decisão embargada,
ao entender que o Tribunal de origem apreciou a questão relativa ao critério de conversão a ser
adotado para pagamento de indenização (...) partiu de premissa equivocada " (fl. 523, e-STJ).
É o relatório.
Decido .
Não assiste razão à ora embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem
ser desacolhidos.
Com efeito, não há que se falar que a decisão embargada partiu de premissa
equivocada " ao entender que o Tribunal de origem apreciou a questão relativa ao critério de
conversão a ser adotado para pagamento de indenização ", vez que a decisão ora objurgada não
afirma, em quaisquer de suas passagens, ter o eg. Tribunal de origem apreciado a referida questão.
Pelo contrário.
A decisão ora vergastada fez constar, expressamente, que as questões relativas (i) ao
critério de conversão das ações em indenização e (ii) à operação de grupamento de ações - apontadas
em sede de recurso especial como omitidas pelo acórdão então recorrido - não foram objeto de análise
do eg. Tribunal a quo , uma vez que não constaram dentre as matérias suscitadas em sede de
apelação. A propósito (g.n.):
"Com efeito, ao se compulsar o acórdão objurgado, verifica-se que
naquele foram apreciadas todos as matérias suscitadas pelo ora recorrente em sede
de apelação (fls. 238/256, e-STJ), matérias dentre as quais não constavam as ora
apontadas como omitidas .
Conclui-se, por conseguinte, que o julgado recorrido não padece de
qualquer omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, pautando-se pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum , não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte."
(fl. 517, e-STJ)
Dessarte, tem-se por insustentável a alegação de ter a decisão embargada partido de
premissa equivocada.
Verifica-se, portanto, que o julgado vergastado não padece de qualquer vício apto a
ensejar a oposição dos aclaratórios, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua
análise, restringindo-se a pretensão do embargante à rediscussão da matéria apreciada, expediente este
vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
São descabidas as alegações de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, no
que concerne ao critério da conversão das ações em indenização e operação de agrupamento de
ações.
Com efeito, ao se compulsar o acórdão objurgado, verifica-se que naquele foram
apreciadas todos as matérias suscitadas pelo ora recorrente em sede de apelação (fls. 238/256, e-STJ),
matérias dentre as quais não constavam as ora apontadas como omitidas.
Conclui-se, por conseguinte, que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, pautando-se pelo princípio do
tantum devolutum quantum appellatum , não podendo ser considerado nulo tão somente porque
contrário aos interesses da parte.
Ademais, uma vez que as questões somente foram arguidas nos embargos de
declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, tem-se que o acolhimento da pretensão
recursal acarretaria inaceitável inovação recursal (AgRg no AREsp 388.007/RR, 2ª Turma , Rel.
Ministro Humberto Martins , DJe 27/11/2013).
Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c art. 1º
da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 03 de abril de 2014.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
05/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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