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Movimentações Ano de 2014
03/06/2014
DECISÃO
A eg. Segunda Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.322.624/SC, ( Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO , DJe 27/08/2013),
processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento no sentido de que a
BRASIL TELECOM S/A possui legitimidade passiva para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina - TELESC, nos termos da seguinte ementa:
" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO
DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À
INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR
INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído
até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores,
ante a sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa Consumidor e à inversão do ônus da
prova, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no julgamento da apelação, manifestou-se nos
seguintes termos:
"(...)
Entretanto, não há como analisar as questões relativas à ocorrência de
prescrição; à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; ao descabimento da
inversão do ônus da prova; à ilegalidade das Portarias Ministeriais e ao critério de
conversão das ações em pecúnia. Isso porque referidas razões recursais estão dissociadas
do conteúdo decisório da sentença, pois esta reconheceu o direito da autora à exibição dos
documentos requeridos na exordial, enquanto a apelante, em suas razões recursais, suscita
questões que sequer foram objeto de análise da decisão recorrida.
Dessa forma, constata-se que referidas razões recursais estão
completamente dissociadas do conteúdo decisório da sentença, o que caracteriza a
ausência de regularidade formal." (fl. 129 e-STJ)
As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que
restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal .
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão
recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo
tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a
exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes ,
DJe de 27/2/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO.
1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS
32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/02/2011, DJe 16/03/2011).
(...)
4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. "
(AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino , DJe de 9/5/2011).
Ademais, quanto aos honorários de advogado, esta c. Corte Superior de Justiça
possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração da distribuição da sucumbência fixada
pelas instâncias ordinárias, bem como a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de
honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demandam necessário revolvimento do
conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os
casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos .
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. VERBAS
RESCISÓRIAS E DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. VETO SUMULAR 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO RECORRENTE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA
280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem, a
revisão do tema, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 187.063/PE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves , DJe 10/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, na via especial, a revisão das premissas fáticas. Na
espécie, a Corte de origem concluiu que houve sucumbência recíproca, porque a
recorrente foi vencedora nos embargos à execução e vencida na ação ordinária
conjuntamente julgada.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.275.203/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Castro
Meira , DJe 20/06/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA
IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para
a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em
princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice
erigido pela Súmula n. 7 do STJ.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA
HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações
irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso.
2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária,
esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da
condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e
adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do
art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo
legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando
tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$
531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria
receber o advogado".
3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses
excepcionais admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários,
incidindo, dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.319.091/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe 6/8/2012)
Quanto à multa do art. 557, § 2º, do CPC, a eg. Corte Especial deste c. Superior
Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do
Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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