Informações do processo 2014/0084685-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 03/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão que obstou a subida de
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 266, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. VF.RBA
DEVIDA PELA PARTE EMBARGADA.

1. Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decair de parcela
mínima do pedido (art. 21, par. ún., do CPC).

2. Hipótese em o pleito contido na inicial dos embargos à execução foi
deferido em sua maior parte, visto que a União alegou um excesso na execução da
ordem de R$ 572.516,60, pretendendo fosse executado o importe de RS 77.377,14,
tendo o juízo a quo, com base nos cálculos da Contadoria, fixado o quatum
exequendo em R$ 99.024,82 , ""

3. Honorários advocatícios fixados em R$ 4 000,00, levando-se em
consideração o proveito do embargante e a simplicidade da causa (art. 20, §§ 3 o  e 4 o ,
do CPC). »

4. Apelação parcialmente provida."

Alega a parte ora agravante que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 20, §
4º, do Código de Processo Civil.

Aduz, em síntese, que " o acórdão recorrido violou o Código de Processo Civil,
interpretando de forma errônea o artigo 20, § 4° do referido diploma, eis que fixaram os honorários
advocatícios em valores ínfimos, como se analisará a seguir. De fato, a c. Turma do TRF - 5 a Região, ao negar provimento ao recurso da União, manteve a verba honorária em ínfimos R$
4000,00 (quatro mil reais), do excesso da execução constatado, R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinqüenta mil reais), representa menos de um por cento do montante do excesso de execução
perpetrada pelos Exeqüentes, o que, notadamentc, configura um valor ínfimo. Eqüivale dizer que a
União foi vencedora em MAIS DE 95% DO PEDIDO ventilado nas razões dos embargos à
execução
" (fl. 277, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 285/290, e-STJ), sobreveio juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 292, e-STJ), o que ensejou a interposição do
presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

DOS HONORÁRIOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

No que tange à alegada violação do art. 20 do CPC, cabe expor que se consolidou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência
cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do
julgador, ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - LIMITES - LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - REsp 1164452/MG -
ART. 543-C DO CPC - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada exige
revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ.

(...)

5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido."

(REsp 1.269.171/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 19/4/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O exame da pretensão revela ser intransponível a aplicação do verbete
sumular n º 07 desta Corte, pois não é possível, por meio de recurso especial, a
revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para o
arbitramento da verba honorária advocatícia, por depender tal providência da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Ademais, vencida a
Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do art. 20 do
CPC.

2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou
exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários
advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 83.832/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 8/3/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -
FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO
- IMPOSSIBILIDADE.

1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita comprovando a
real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem
prejuízo da atividade empresarial.

2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente
decretação de quebra, sem análise das reais possibilidades da massa.

3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a
semelhança fática entre os arestos recorrido e paradigma.

4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por
óbice na Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para reformar
parcialmente o acórdão recorrido."

(REsp 1.126.493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 15/12/2009, DJe 18/12/2009.)

"AGRAVO REGIMENTAL DE RAUL JORGE ANGLADA PONT –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS – SÚMULA 7/STJ –
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS –
CRITÉRIOS DE EQUIDADE.

1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto às apontadas violações
dos artigos 5º, incisos III, IV e X, e 37, § 6º, da CF/88, porquanto não cabe ao STJ
examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de
dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

2. Em relação à pretendida majoração da indenização por danos morais, o
Tribunal de origem, ao fixá-los, fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto
e nos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão do recorrente em
aumentar o valor da indenização por danos morais, porquanto não é cabível, em
regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico. Apesar da juntada
dos votos, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência
entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

4. O acórdão recorrido, ao manter os honorários fixados na primeira instância,
observou os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que vencida a Fazenda
Pública, sem desconsiderar a 'apreciação equitativa do juiz', prevista no próprio
dispositivo legal. Modificar o valor arbitrado, para o qual foram considerados os
aspectos previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, demandaria nova apreciação
equitativa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.056.225/RS, relatoria deste Magistrado, Segunda Turma,
julgado em 22/9/2009, DJe 23/10/2009.)

O afastamento do apontado óbice somente é legítimo nesta Corte quando os
honorários advocatícios se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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