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Movimentações Ano de 2014
03/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"FUNCIONÁRIO MUNICIPAL. Santos. LCM nº 162/95 e nº 214/96. DM
nº 2.724/96. Enquadramento. Avaliação de desempenho. - 1. Prescrição.
Reclamações contra enquadramento de servidor também chamado de
situação subordinante, devem ser propostas no prazo de cinco anos do
mesmo enquadramento. Situação que atrai a prescrição nuclear do art. 1º, não
a prescrição parcelar do art. 3º do DF nº 20.910/32. Jurisprudência pacífica
no STJ. - 2. Avaliação. A previsão de avaliação periódica e o pedido de que
se façam as avaliações futuras são incompatíveis com a prescrição, voltada
aos efeitos da conduta passada. A avaliação periódica é de rigor, pois prevista
na lei e no regulamento. - Sentença de procedência. Recurso oficial e da ré
providos em parte para reconhecer a prescrição nuclear do pedido de
reenquadramento, mantida a condenação à feitura da avaliação anual.
Recurso adesivo da autora prejudicado."
Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos
para correção de erro material, sem efeito modificativo. (fls. 194/197e).
Sustenta a recorrente que não ocorre a prescrição do fundo do direito quando não
existe ato que configure recusa explícita por parte da Administração.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 214/219e), tendo sido admitido o Recurso
Especial (fl. 221).
É o relatório. Decido.
O presente Recurso Especial não merece ser conhecido.
Com efeito, extrai-se dos autos que o Recurso Especial protocolado em 16/12/2011 (fl.
201e), antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, ocorrida em 09/03/2012 (fl.
179e), sendo certo que não houve posterior ratificação, o que atrai o óbice da Súmula 418/STJ: "É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação".
Acrescente-se, outrossim, que mesmo se fosse possível ultrapassar tal óbice
processual, melhor sorte não socorreria à parte recorrente, tendo em vista que nas razões do Recurso
Especial não foi indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que caracteriza
deficiência de fundamentação, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Nesse
sentido:
"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE
DISPOSITIVO FEDERAL VIOLADO, NO QUE DIZ RESPEITO À
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Aplica-se a Súmula 284 do STF quanto à alegada impossibilidade de
cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, tendo em vista que
a agravante não apontou os dispositivos de lei, relativos à matéria, que teriam
sido violados pelo acórdão recorrido. Precedentes do STJ (STJ, AgRg no
AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; STJ, AgRg no AREsp
465.591/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/03/2014).
(...)
III. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 268.840/RJ,
minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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