Informações do processo 2013/0263374-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 382.748
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por GFG COSMÉTICOS LTDA E OUTRO contra decisão
denegatória do recurso especial, que aplicou o óbice da Súmula nº 281/STF.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

A decisão denegatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.

Assim, no caso, da decisão prolatada com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, caberia
agravo interno dirigido ao órgão do próprio Tribunal de origem para cumprir o pressuposto de
admissibilidade constitucional.

Em consequência, o recurso encontra-se inviabilizado nesta instância especial diante do óbice
contido na Súmula nº 281/STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça
de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
"

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO
INTERNO. SÚMULA 281/STF.

1. Diante da decisão monocrática que apreciou a apelação, caberia ao recorrente,
a fim de esgotar a instância ordinária, interpor agravo interno contra o julgado,
providência da qual não se desincumbiu.

2. Desatendimento do comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal,
que prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em "única
ou última instância".

3. 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada' (súmula 281 do STF).

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1.329.557/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
7/12/2010, DJe 15/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF.

É incabível o recurso especial que desafia decisão contra a qual caberia o recurso
de agravo na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, porquanto não
exaurida a instância ordinária. Incide, por analogia, o enunciado n. 281 da
Súmula do STF. Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se

provimento ao agravo regimental. (AgRg no Ag 1.332.093/PR, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
29/11/2010)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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