Informações do processo 2010/0219306-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.420
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por YARA VENCI PINHEIRO E CAMPOS
E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

" Agravo de instrumento - Locação - Despejo c.c cobrança - Etapa de execução -
Penhora de crédito - Investida direta contra patrimônio de terceiro, devedor do
executado - Inadmissibilidade - Clara afronta ao princípio do devido processo -
Exequente que, em hipóteses tais, sub-rogando-se nos direitos do executado, na forma
prevista no art. 673 do CPC, deve reclamar a satisfação do direito ou do crédito
mediante ação própria - Consequente necessidade de os primitivos exequentes
restituírem o numerário que, em meio ao processamento deste recurso, a que
atribuído efeito suspensivo, levantaram - Sem significado o fato de ter ou não havido
má-fé nesse levantamento - Descumprimento do compromisso de restituição do
dinheiro - Ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação da sanção
do art. 601 do CPC, o que se pronuncia - Inconsistentes as preliminares voltadas ao
não conhecimento do recurso.

Preliminares afastadas; agravo provido, com imposição da sanção do art. 601 do
CPC
" (fl. 442 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 488-493 e-STJ).

No especial, além da divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos
arts. 183, 460, 526 e 673 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese: i) que o agravo de
instrumento deve ser inadmitido em decorrência do descumprimento das formalidades previstas no
art. 526 do CPC; ii) a intempestividade do agravo de instrumento; iii) a ocorrência de julgamento

extra petita  e (iv) a legitimidade da decisão que autorizou a penhora do direito creditório de terceiro.
Contrarrazões às fls. 216-219 (e-STJ).

Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a
esta Corte Superior (fls. 221-222 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante ao conteúdo normativo do art. 183 do Código de Processo Civil, não foi
debatido no acórdão recorrido, apesar de oposto embargos de declaração. Desatendido, portanto, o
requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo
" .

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE
DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.- O princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em harmonia com o
interesse do credor.

2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto
do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3.- A verificação da afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor,
insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, esbarra no óbice da Súmula 7
deste Tribunal.

4.- Agravo Regimental improvido " (AgRg no AREsp 158.707/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012 -
grifou-se).

Em relação à ventilada afronta ao art. 526 do Código de Processo Civil, a Corte
estadual, atenta às particularidades do caso, assim concluiu:

"(...)

Conforme o entendimento desta Turma Julgadora, o descumprimento da formalidade
do art. 526 do CPC só enseja o não conhecimento do agravo desde que evidenciado
prejuízo na elaboração da resposta (v. Als nºs 992090726803, 1226769007,

1140452009, Rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA, j. 1.9.09, 27.1.09, 3.1.08,
respectivamente, etc).

No caso, os agravados não tiveram nenhuma dificuldade para se defender frente a
esse recurso.

Ademais, com se verá adiante, a situação tratada neste recurso envolve questão de
ordem pública, o que, por si só, recomendaria a análise do mérito da irresignação,
pese a suposta mácula, de ordem meramente formal
" (fl. 449 e-STJ).

Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pelos recorrentes,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
" .

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF
.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido " (AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe
15/06/2009 - grifou-se).

" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)

III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente,
por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido " (AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009 -
grifou-se).

Por fim, quanto à alegação de contrariedade ao art. 673 do Código de Processo Civil,
restou consignado no acórdão recorrido o seguinte:

" (...)

Neste ato, reafirmo o raciocínio acima exposto acentuando que o princípio do devido
processo legal afasta a exegese que os agravados pretendem atribuir ao disposto no
art. 673, § 1º, do CPC, no sentido de que, por "analogia", o exequente, em caso de
penhora de crédito, teria a faculdade de investir contra o patrimônio do terceiro
devedor, nos mesmos autos da execução instaurada contra o credor deste último.

O que está dito no referido dispositivo é coisa bem diversa, vale dizer, a possibilidade
de o direito ou o crédito penhorado ser submetido a procedimento de alienação
forçada, nos próprios autos da execução em que verificada a respectiva penhora - e
não, absolutamente, a possibilidade de implemento forçado do direito ou do crédito
penhorado nos próprios autos em que se verificou a correspondente penhora.
Efetivamente, com o máximo respeito, é algo inadmissível, contrário a princípios
jurídicos dos mais comezinhos, pretender forçar o terceiro, sem oportunidade de
defesa, à satisfação do primitivo crédito, nos autos da execução para a qual nem
mesmo foi citada, por não ser parte naquela relação processual"
(fls. 452-453 e-STJ).

Desse modo, da leitura da peça recursal, verifica-se a patente deficiência na
fundamentação do recurso especial, pois suas razões não apontam, de forma clara e objetiva, as
formas pelas quais o art. 673 do CPC teria sido violado pelo acórdão recorrido, não se podendo falar,
portanto, em ofensa ao dispositivo legal mencionado, mas, ao contrário, em seu fiel cumprimento.
Tendo em vista a deficiência na fundamentação do recurso, no ponto, incide à espécie,
por analogia, a Súmula nº 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 14 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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