Informações do processo 2012/0145842-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 203.814
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

03/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

EMENTA: PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
QUANTIFICAÇÃO JÁ SUPERADA NOS AUTOS - NOVA DA CIFRA
DEVIDA - IMPOSSIBILIDADE. A quantificação da sentença condenatória
realizada pela exequente segundo valor confirmado em decisão proferida em
sede de embargos de devedor e já atingida pela preclusão máxima impede sua
nova liquidação, sob pena de vulneração à coisa julgada.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir erro material.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
503, e seu parágrafo único; e 473 do CPC.

Aduz que a parte concordou com os cálculos judiciais, pois não os impugnou no
momento adequado, do que se extrai que não poderia sequer ter apelado, já que não se insurgiu
contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo de piso.

DECIDO.

2. Compulsando os autos, verifico inexistir a apontada vulneração dos dispositivos
arrolados, eis que o acórdão estadual firmou a compreensão de que a ausência de interposição de
agravo em face da decisão de fl. 642 não induz preclusão.

Para tanto, alega que, "além de ter denunciado perante o próprio condutor do feito a
impropriedade da determinação (f.652-653; 664; 665-667), portanto, não incorrendo na aquiescência
a que se refere a recorrida, é certo que a discussão em pauta tem por base a coisa julgada e sua
eficácia, matéria sabidamente de ordem pública, portanto, não passível do afeito denunciado em
contrarrazões (art. 301, do CPC)", fl. 933.

Com efeito, o acréscimo e atualização de juros moratórios visam à permanência do
valor da moeda, pelo que não há falar em violação à coisa julgada. Nessa linha:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR
DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE
ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(RESP 1.002.932/SP).

1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o
pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo
juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita,

hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido
e a decisão judicial (Precedentes do STJ: [...]

2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença
(CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver
de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que
ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da
congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou
ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas
matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública:
a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas
gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função
social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função
social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422);
simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais:
condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, §
3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento
do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301
e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC
219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de
admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2007, pág. 669).

3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um
plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

[...]

8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)

PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC
STANTIBUS. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS
SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

[...]

3. Os juros moratórios, assim como a correção monetária, são
consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula
rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia
futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em
que ela foi proferida. Assim, se o título judicial transitado em julgado
aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do
percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 935.608/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PEDIDO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, PORÉM
APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA CONTA LIQUIDATÓRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL.
INAPLICAÇÃO, IN CASU, DE ÍNDICES DIVERSOS DOS QUE
DETERMINADO PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECEDENTES.

1. Ocorrência de contradição por não ter a decisão embargada atentado ao
fato de que a conta, homologada por decisão transitada em julgado, a qual se
pretende a complementação, foi elaborada no ano de 1985, e homologada no
mesmo ano, quando, obviamente, sequer existiam os IPCs dos meses de
janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990.

2. A correção monetária não se constitui em um plus; não é uma
penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído
pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal
que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos
econômicos (Planos “Bresser", “Verão", “Collor I e II"), como fatores
de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o
princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a
realidade inflacionária do período, independente das determinações
oficiais. Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade
de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia credenciamento do
Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito,
aplica-se o IPC, por melhor refletir a inflação à sua época.

[...]

3 – Logo, correta a r. decisão monocrática proferida pela MM. Juíza Federal
da 4ª Vara de Seção Judiciária de Brasília ao admitir a inclusão dos expurgos
na execução do julgado, no momento em que homologou a conta de
liquidação. Precedentes da Corte Especial (EREsp nºs 163.681/RS,
189.615/DF e 98.528/DF).

4 - Embargos acolhidos para se prover o Recurso Especial interposto e,
reformando o v. acórdão de origem, restabelecer o r. decisum monocrático
que homologou a conta de liquidação, incluindo nela, os expurgos
inflacionários pleiteados pelo autor, ora interessado." 4. Aplicação dos
índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos
períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a
partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até
dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos
moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. A correção monetária dos
períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida

conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes recentes
desta Corte Superior.

5. Embargos acolhidos para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar
provimento ao recurso especial a fim de conceder os índices expurgados
requeridos.

(EDcl no Ag 627.357/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 252)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS
CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA STJ/83.
IMPROVIMENTO.

1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a
correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a
qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
Precedentes. Aplicação da Súmula STJ/83.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 402.188/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013)

Incidência, pois, da Súmula 83/STJ, que veda o conhecimento de recurso especial
quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de maio de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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