Informações do processo 2013/0383270-8

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 8.738
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça francesa solicita a notificação da
interessada SA COMERCIAL E IMPORTADORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS MMD
LTDA, por meio de seu representante legal.

Devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 123/134). Alegou, em suma: a )
que o feito deve ser extinto em virtude do não pagamento das custas relativas ao processamento da
homologação de sentença estrangeira;
b ) que a petição inicial da homologação de sentença
estrangeira não preenche os requisitos previstos no art. 3º, da Resolução 9/STJ, porquanto não veio
acompanhada de cópia do texto integral da sentença estrangeira;
c ) que a documentação acostada aos
autos
"não está devidamente autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por
tradutor oficial ou juramentado no Brasil"
 (fl.126); e d ) a possibilidade de conflito entre as decisões
exaradas pelas Justiça francesa e brasileira acerca da questão relativa ao aviso prévio para rescisão
contratual.

O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl.

290).

Decido .

A impugnação apresentada não é procedente.

De fato, não se trata, in casu , de homologação de sentença estrangeira, mas de carta
rogatória cuja diligência é notificar a interessada acerca de decisão proferida pela Justiça francesa.
Não procedem, portanto, quaisquer das alegações relativas ao processo de homologação de sentença
estrangeira, tais como ausência de pagamento de custas e inépcia da inicial.

Ademais, acerca da documentação juntada aos autos, ressalto que, conforme a linha de
precedentes desta e. Corte, o ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central
brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução

enviada pela Justiça rogante, e dispensa legalização, autenticação e outras formalidades. Observe-se
os seguintes julgados desta Corte:

"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APONTADA
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO.
ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE
TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE
TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL.

A comissão está devidamente instruída e objetiva a citação da
interessada, ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da
ordem pública nem da soberania nacional. Ademais, tramitou pela autoridade
central brasileira, o que dispensa a tradução juramentada no Brasil. Agravo
regimental improvido."

(Agrg na CR 5317/EX, Corte Especial , Rel. Min. Ari Pargendler ,
Dje de 06/06/12)

"AGRAVOS REGIMENTAIS. CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA
CORTE. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSA. TRAMITAÇÃO POR MEIO
DA AUTORIDADE CENTRAL. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROFERIDA NO EXTERIOR. PREVISÃO NOS ARTS. 19 E 20 DO PROTOCOLO
DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL,
TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MERCOSUL –
PROTOCOLO DE LAS LEÑAS – PROMULGADO NO BRASIL PELO DECRETO
N. 2.067/1996. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

(...)

– O trâmite da carta rogatória pela via diplomática ou pela
autoridade central confere autenticidade aos documentos e à tradução realizada na
origem. Dispensada, assim, a realização de tradução por profissional juramentado
no Brasil, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte.

(...)

Agravo regimental não conhecido (fls. 490-500).

Agravo regimental improvido (fls. 447-465)."

(AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398, Corte Especial , Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha
, Dje de 29/06/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA.
AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. TRADUÇÃO. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA.

– Infere-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta
rogatória vinda pela via diplomática ou pela autoridade central, a despeito de a
tradução ter sido feita na origem;

– Negar a presunção de autenticidade de documentos com trânsito

no Ministério da Justiça é colocar em suspeita a lisura do órgão do poder público
brasileiro competente para processar os intentos rogatórios.

– Há de ser dada oportunidade ao país rogante, por meio de sua
Embaixada, para suprir eventual falha material na apresentação das cartas
rogatórias.

Agravo regimental improvido".

(AgRg na CR 1000, Corte Especial , Rel. Min. Barros Monteiro , DJ
de 01/08/2006)

Por último, a tese acerca da possibilidade de conflito entre as decisões exaradas pelas
Justiça francesa e brasileira acerca da questão relativa ao aviso prévio para rescisão contratual
transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada
perante a Justiça rogante.

O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional
nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do
Superior Tribunal de Justiça, concedo o
exequatur .

Diante do êxito na intimação prévia da interessada, considero consumado o objeto da
comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.

Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº
09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da
presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.

P. e I.

Brasília, 23 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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