Informações do processo 2014/0084551-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.534
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONCLUSÃO
DIVERSA DA ALMEJADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por AIMAR PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão
que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado
(fl. 1345/1351, e-STJ):

"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE
PREVISTA NO ART. 135, V, DO CPC. AVENTADO PREJULGAMENTO DA
LIDE NO SANEADOR. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. ROL DO ART.
135 DO CPC TAXATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA EXCIPIENTE DO
FAVORECIMENTO DE PARTE ADVERSA. EXCEÇÃO REJEITADA."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1372/1377, e-STJ).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que " o acórdão hostilizado afrontou
o disposto no artigo 5º, incisos LIV, LV, XXIV e XXXV da Constituição Federal, bem como o artigo
535 do Código de Processo Civil
" (fls. 1382, e-STJ).

Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1400/1407, e-STJ), sobreveio o juízo
de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1409/1410, e-STJ), o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Sem contraminuta do agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Primeiro, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação ao

art. 5º da CF, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos
arts. 102, III e 105, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, a ementa dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME NO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

(...)

2. É inviável pelo STJ analisar a matéria de fundo de ordem constitucional
(princípios: proporcionalidade, razoabilidade, legalidade tributária, hierarquia das
leis, separação dos poderes, moralidade e eficiência), uma vez que compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da
Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".

(...)

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1438487/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 23/5/2014)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI
8.112/90. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE OS
REQUISITOS LEGAIS ESTÃO PREENCHIDOS. CONCURSO DE REMOÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. ARGUIDA
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte a respeito de alegada violação a
dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência do
Supremo Tribunal Federal.

(...)

VI. Recurso Especial improvido."

(REsp 1382425/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014)

Por outro lado, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com entendimento, contudo, contrário ao
interesse da parte, pois deixou consignado que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas para a
declaração de suspeição do magistrado excepto.

É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido:

"Trata-se de exceção de incompetência na qual a excipiente alega que o
Magistrado ao proferir o despacho saneador e indeferir a realização de provas,

prejulgou a lide, favorecendo a parte adversa.

Acerca da suspeição, dispõe o artigo 135, do Código de Processo Civil:

(...)

Ocorre que a oposição fundada na alegação de favorecimento de uma das
partes (art. 135, V, do CPC) não restou comprovada, pautando-se a oposição apenas
no fato de que a sentença extintiva sem resolução de mérito anteriormente proferida
pelo mesmo Magistrado restou cassada por este Colegiado.

Veja-se que as hipóteses do inciso são taxativas e a excipiente não logrou
demonstrar satisfatoriamente que a conduta do Excepto tenha se amoldado a
qualquer uma das hipóteses legais que acarretam a suspeição do Juiz.

(...)

Assim, as condutas apontadas na inicial não demonstram a suspeição. Em
verdade, há indícios de que se trata de inconformismo da parte Excipiente com o
indeferimento da produção das provas postuladas.

Outrossim, infere-se dos autos que a decisão proferida em sede de saneador
(fls. 1056/1059) foi atacada por Agravo de Instrumento (1064/1085), de modo que as
questões atinentes ao alegado cerceamento de defesa e necessidade de dilação
probatória serão analisadas por este Colegiado naquela esfera recursal.

Consigne-se, por fim, que a realização da audiência de conciliação (fls.
1531/1532), previamente designada (fls. 1059), não conduz à conclusão de que há a
intenção de favorecimento da parte adversa, até porque o § 1º do art. 138 do CPC
estabelece que o incidente de exceção de suspeição é processado sem a suspensão da
ação originária.

Diante do exposto, pelos motivos acima elencados, a presente exceção de
suspeição merece ser rejeitada, com o arquivamento do incidente."

Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a
recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao
interesse da parte não se confunde com omissão.

A propósito, " é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
 (...) não se
podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte
" (REsp 1061770/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).

No mesmo sentido, destaco:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.

1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma
fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente.

(...)

4.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 213.860/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA
ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS
FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu
crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

(...)

3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos
modificativos."

(EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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