Informações do processo 2014/0084600-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.547
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA. DESERÇÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E

RETORNO. RESP 1.338.247/RS. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO. MATÉRIA JULGADA NO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COREN – RJ contra decisão que
obstou a subida do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 116, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS.
INSTITUIÇÃO DA ANUIDADE POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TRIBUTARIA DA PRESTAÇÃO. SUJEIÇÃO AO
PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CAPUT
DO ARTIGO 2 o  DA LEI 11.000/04. SÚMULA 57 DO TRF-2ª REGIÃO.

1. As prerrogativas outorgadas aos conselhos profissionais pela Lei n° 9
649/98 (inclusive, para fixarem as contribuições a si devidas) foram mitigadas pelo
excelso Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
1.717/DF, ao declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1 o , 2 o , 4 o ,
5 o , 6 o , 7 o  e 8 o  do art. 58 da Lei 9.649/98 Cumpre ressaltar, que se firmou no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as anuidades e taxas devidas
aos Conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária (artigo 149 da
Constituição Federal) estando jungidas ao principio da legalidade, por conseguinte
devem observar o disposto no artigo 150,1 da Carta Política (REsp 1074932/RS2).

2. O termo "fixar" inserto no caput do artigo 2 o  da Lei 11.000/04, bem assim a
integralidade do parágrafo 1 o  do precitado artigo são inconstitucionais, vez que
afrontam o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, quando outorgam aos
Conselhos a prerrogativa para fixar suas anuidades
3. Os membros deste Tribunal Regional Federal, em observância ao
Constituição Federal, acolheram parcialmente (02.06.2011) a inconstitucionalidade
suscitada pelo Juiz Federal Convocado Dr. Theophilo Miguel (processo n°
20085101000963-0) para declarar a inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2 o  da Lei n° 11.000/04 e da integralidade do § 1 o  do
mesmo artigo, nos termos do voto da douta Relatora Desembargadora Federal Salete
Maccalóz.

4. Destarte, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos
conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por simples
resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei), em face do principio da
legalidade formalizado no artigo 150. inciso I, da Constituição Federal.

5 Recurso desprovido."

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 128 do Código de
Processo Civil; 3º e 16, § 2º, da Lei n. 6.830/80; e 142 e 204 do Código Tributário Nacional.

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 142/144, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.

O recurso especial teve o seguimento obstado, ante a incidência da Súmula 187 desta

Corte.

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece prosperar.

A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 10.10.2012, julgou o REsp
1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao Colegiado pelo regime da
Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, firmou
entendimento no sentido de que o "
benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos
previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização
Profissional
".

Eis a ementa do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no
art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização
Profissional.

2. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º
e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts.
27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980.

3. Não se conhece de Recurso Especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

4. Recurso Especial não conhecido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008."

(REsp 1.338.247/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 19.12.2012.)

No mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO. SÚMULA 187/STJ. LEI 9.289/96.
ISENÇÃO NÃO CONFERIDA AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o art. 4º da Lei 9.289/96, os
Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de
entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de

remessa e retorno.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 247.650/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 5.3.2013, DJe 18.3.2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 4º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO. TEMA JÁ JULGADO
PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996 dispõe, expressamente,
que a isenção prevista em seu caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional". Tal dispositivo infraconstitucional é inquestionavelmente
aplicável in casu e está, ademais, plenamente vigente, uma vez que a isenção de
custas judiciais pelos Conselhos de Fiscalização não foi tratada na ADI 1717/DF,
conforme já ressaltou o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Rcl 6.819 AgR/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 12/8/2010).

2. Não há que se falar, portanto, em isenção da agravante, razão pela qual
deserto é o recurso especial interposto. Aplica-se o Enunciado Sumular n. 187 do
STJ.

3. Ressalta-se que a Primeira Seção abraçou o entendimento ora perfilhado,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do artigo
543-C do CPC, o que enseja a manifesta inadmissibilidade do agravo interno e a
incidência do §2º do artigo 557 do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de
1% (um por cento) do valor corrigido da causa."

(AgRg no AREsp 248.641/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.12.2012, DJe 17.12.2012.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, nego provimento

ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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