Informações do processo 2014/0091112-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.555
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/05/2014 a 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/06/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IPTU. VALOR VENAL DO
IMÓVEL. APURAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL DE GILBERTO LEME ROMEIRO E
OUTROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
ANULATÓRIA. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recursos especiais interpostos por GILBERTO LEME ROMEIRO E
OUTROS e pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, ambos com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ, fl. 514):

"AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - Exercícios de 1996, 1999
b 2000 - Prescrição desta ação contra a Fazenda Pública - Consumação nos termos
do Decreto n° 20.910/32 - Exercícios remanescentes de 2001, 2002 e 2003 - Nulidade
dos lançamentos - Descompasso entre as bases de cálculo tomadas e os reais valores
de mercado do imóvel tributado - Fato confirmado pela perícia oficial e não
desqualificado pelo assistente técnico da ré - Acolhimento de parte do pleito
inaugural nesta sede - Sucumbência agora dividida por igual - Sentença reformada
em parte - Recurso oficial considerado interposto e apelo da Municipalidade providos
parcialmente."

Os embargos de declaração opostos por GILBERTO LEME ROMEIRO E OUTROS
foram rejeitados (e-STJ, fls. 504/545).

O município, em seu recurso especial, alega ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei n.
20.910/32 e 33 do CTN.

Por seu turno, GILBERTO LEME ROMEIRO E OUTROS alegam que o Tribunal
de origem afrontou as disposições contidas nos arts. 205 do CC; e 274 e 535 do CPC.

Apenas GILBERTO LEME ROMEIRO E OUTROS apresentaram as contrarrazões
(e-STJ, fls. 573/585).

Sobrevieram juízos de admissibilidade negativos da instância de origem (e-STJ, fls.

588 e 591).

Este Relator houve por bem determinar a conversão dos agravos em recursos

especiais.

É, no essencial, o relatório.

DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO

Não merece conhecimento o recurso.

Extrai-se da razões recursais que " requer o Município que seja pronunciada a
prescrição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito no que concerne aos lançamentos
prescritos, quais sejam, aqueles anteriores a cincos anos da data da propositura da ação, nos
termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil
".

Quanto ao tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem:

" Feita a observação, tal como ressaltou a apelante, quanto ao IPTU dos
exercícios de 1996, 1999 e 2000, esta demanda contra ela proposta pelos apelados
encontra-se mesmo prescrita, à luz do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, pois desde

os respectivos lançamentos, até a data de ajuizamento da presente - em 12/07/2005
(fls. 02) - transcorreram mais de cinco anos sem que fosse interrompido o prazo
prescricional
."

Depreende-se do cotejo entre as razões recursais e o decidido que não há interesse
recursal nesse ponto, porquanto foram declarados "
prescritos os aqueles anteriores a cincos anos da
data da propositura da ação, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil
", conforme
buscado no especial.

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual
violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.

É como se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verbis :

"Neste caso, embora se alegue obediência à legislação local na apuração das
bases de cálculo do imóvel dos apelados, estas não corresponderam e foram
arbitradas à maior - aos seus valores venais, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003,
segundo atestou a perícia oficial, detalhadamente, no laudo técnico de fls. 210/312.

E tal como afirmou a r. decisão 'a quo', este fato não foi desqualificado pelo
assistente técnico da apelante, no trabalho de fls. 318/345, certo que a divergência
apresentada não trouxe subsídios técnicos relevantes, para infirmar as avaliações
trazidas no laudo oficial, ao passo que as críticas foram suficientemente rebatidas,
nos esclarecimentos de fls. 377/382, apontando as grandes restrições ambientais,
para a utilização da área avalianda, como indicativo de manutenção do fator de
redução, o qual na se acha tão presente, nos imóveis paradigmas.

Desse modo, por inobservância ao sobredito dispositivo legal, tanto a nulidade
do IPTU de 2001 a 2003, quanto a retificação de seus lançamentos, acabaram bem
determinadas, impondo-se agora a procedência de parte do pleito inaugural."

A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior
Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.2.2012, DJe 23.2.2012).

Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo

restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."

(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)

DO RECURSO DE GILBERTO LEME ROMEIRO E OUTROS

Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez
que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, " o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados
" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,

razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO

Verifica-se que a Corte a quo  não analisou os dispositivos tidos por violados, quais
sejam, arts. 205 do CC e 274 do CPC.

Ressalta-se que o prequestionamento pressupõe o debate pela Corte de origem, não
bastando para tal a simples afirmação de seu preenchimento.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

Assim, incide no caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça:

(...) Ver conteúdo completo

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07/05/2014

  • Os Mesmos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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07/05/2014

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO LEME ROMEIRO E OUTROS, bem
como pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, contra decisões que obstaram a
subida dos recursos especiais.

Os agravos encontram-se regularmente instruídos e devidamente fundamentados.

As matérias agitadas nos recursos especiais, cuja caminhada foi obstada, merecem ser
reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça.

Ante o exposto, dou provimento aos agravos para determinar a conversão dos autos
em recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


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