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Movimentações Ano de 2014
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e
por COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP) contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) não demonstração das violações de lei apontadas; e
b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Julgo conjuntamente os apelos.
I – Agravo de TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"Bem móvel. Obrigação de fazer cumulada com indenização. Aquisição de
sucata de material terroso em leilão realizado pela ré. Alegação de que parte do
material arrematado não foi disponibilizado. Ação julgada improcedente.
Cerceamento de defesa. Não caracterização. Desnecessidade de dilação probatória.
Culpa da vendedora. Caracterização. Não entrega de todos os materiais vendidos,
nada obstante recebida a integralidade do preço. Obrigação de disponibilizar os
materiais, desmontando aqueles de sua responsabilidade. Possibilidade de
conversão da obrigação em pecunia, em caso de impossibilidade material. Falta de
demonstração dos prejuízos materiais. Recurso provido em parte.
Havendo demonstração satisfatória da culpa da ré na não entrega de todos
os materiais vendidos em leilão, deve ela cumprir sua obrigação e disponibilizá-los
para a autora, eis que já recebeu a integralidade do preço, desmontando aqueles de
sua responsabilidade, respondendo, em caso de impossibilidade material, pela
restituição dos valores reclamados. De outra parte, ausente comprovação efetiva
dos prejuízos materiais pelo não recebimento das mercadorias, a única solução
possível ê o não reconhecimento ao direito a lucros cessantes " (e-STJ, fl. 209).
Aduz a parte recorrente que o acórdão violou os arts. 402, 403 e 927 do Código Civil,
pois reconheceu a culpa da recorrida pela não entrega do material, mas não a condenou ao pagamento
de indenização por lucros cessantes.
Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
a) Lucros cessantes
O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu ser indevida a condenação em lucros cessantes por não ter sido comprovada a ocorrência de
prejuízos materiais pelo não recebimento da mercadoria.
A revisão do entendimento da Corte de origem demanda a incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial. Incide, pois, a Súmula n. 7
do STJ.
b) Dissídio
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Isso
porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos
cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de
jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto
analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização
do devido cotejo analítico.
Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa inviabiliza a
admissão do recurso especial seja pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Tendo o tribunal de origem decidido à luz das provas dos autos, a
pretensão recursal em sentido contrário esbarra necessariamente no óbice contido
na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade de
reexame de matéria fática impede a admissão do apelo especial fundado em
divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.161.677/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/9/2013.)
II – Agravo de COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CODESP)
Alega a parte, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
Nas razões do recurso especial, aduz a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts.
3º e 41 da Lei n. 8.666/93, pois, pela previsão do edital licitatório, era da responsabilidade da primeira
recorrente a retirada das mercadorias no prazo assinalado, o que não foi feito.
Sustenta, ademais, contrariedade aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois o
acórdão recorrido teria decidido além do pedido, que se referia apenas a uma parte do material que
não havia sido recebida, e não à totalidade da mercadoria, que foi recebida sem dificuldade ou
exigência de medidas para retirada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
a) Prequestionamento
Os temas insertos nos dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das
Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.
III – Conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos agravos interpostos por TRUFER
COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. e por COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO (CODESP) .
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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