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Movimentações Ano de 2014
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Confiança Companhia de Seguros, com
fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO.
1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização
para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso
previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio
devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em
contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização
devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.
2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela
sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das
obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.
3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas
na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação
do risco e obtenção da referida indenização.
4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o
desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior
à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o
disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou
imprudência do segurado.
5. Salvo na hipótese de o segurado entregar o veículo tinha ciência do estado de
embriaguez do condutor no momento do comodato, o mero empréstimo do bem
segurado não caracteriza agravamento do risco contratado.
6. No caso em exame a seguradora não comprovou a ocorrência de dolo ou má-fé
do segurado, ônus que lhe impunha, e do qual não se desincumbiu, a teor do que
estabelece o art. 333, inciso II, do CPC.
7. Valor de indenização fixado com base na tabela FIPE, considerando-se o
quantum do bem segurado à época do sinistro.
8. Ocorrido o óbito do condutor do veículo é devida, também, a cobertura
concernente ao seguro de acidentes pessoais de passageiros de automóveis (APP).
9. Os valores das indenizações precitadas deverão ser corrigidos monetariamente
pelo IGP-M a partir do sinistro e acrescidos de juros de mora, a contar da citação.
10. Salvados. Uma vez adimplido o valor do seguro contratado, a seguradora tem o
direito aos salvados. Precedentes.
Dado provimento ao apelo" (fls. 154/155).
No especial, a seguradora aventa divergência jurisprudencial. Aduz, em síntese, ser
legítima a recusa em pagar a indenização securitária em virtude da constatação da embriaguez do
condutor do veículo segurado que ocasionou o acidente automobilístico. Acrescenta que a
embriaguez é causa de agravamento do risco, a excluir a responsabilidade contratual.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a embriaguez, por si só,
não configura a exclusão da cobertura securitária em caso de acidente de trânsito, ficando
condicionada a perda da indenização à constatação de que o segurado contribuiu diretamente para o
agravamento do risco previsto no contrato e que a embriaguez foi causa determinante para a
ocorrência do sinistro.
Na espécie, não há informação de que, no momento do empréstimo do carro, o
terceiro se encontrava em estado de embriaguez, o que poderia levar à caracterização de culpa in
eligendo .
Logo, "a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir
embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do
risco imputável à conduta do próprio segurado" (AgRg no REsp nº 1.404.981/MG, Rel. Ministro
Sidnei Beneti, DJe 19/12/2013).
Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO
NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO
NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência deste Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por
embriaguez dá-se tão-somente quando o segurado contribuiu diretamente para o
agravamento do risco previsto no contrato.
2. Não consta do acórdão recorrido informação no sentido de que, no momento do
empréstimo do carro, o terceiro se encontrava em estado de embriaguez, o que
poderia levar a culpa in eligendo.
3. Rever a alegação de que o segurado omitiu informações acerca da utilização do
veículo, quando da contratação do seguro, implicaria necessariamente o reexame do
contrato e das provas dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte pelos
enunciados sumulares 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag nº 1.352.310/ES, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 7/3/2014).
"CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE
TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO
SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
- A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir
embriagado não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar
agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes.
- Agravo não provido" (AgRg no REsp nº 1.196.799/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 10/8/2012).
Desse modo, como o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, incide a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida ".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2014.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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