Informações do processo 2014/0064954-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.221
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2014 a 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto SERASA S.A. com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA SERASA

PROVENIENTE DE CONSULTA AO CADASTRO DE PROTESTO. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPENSAÇÃO
DEVIDA.

Mesmo que se considere lícita a inscrição do nome do consumidor no cadastro de
inadimplência, esse fato não exclui a obrigação da apelada de proceder à
comunicação prévia, de acordo com o § 2º, do art. 43, do CDC. Precedentes.

Não havendo a prévia comunicação, a inscrição do nome da autora, no banco de
dados da ré, torna-se indevida, fato suficiente, por si só, a ensejar a compensação por
danos morais, não sendo necessário que o prejudicado tenha de comprovar, na ação,
o dano, eis que este emerge inquestionavelmente da própria conduta lesionadora.
Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria
tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a
referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem
causa"
 (fl. 132 e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Aduz, em síntese, que
"nenhuma ilicitude
existe no ato de reproduzir uma anotação que se encontra ao alcance do público em geral"
 (fl. 147
e-STJ). E prossegue:
"A inscrição de protesto não prescinde de prévia comunicação, pois se trata de
ato realizado pela Serventia Pública, disponível a qualquer interessado que necessite da
informação"
 (fl. 147 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 170/180 (e-STJ).

Recurso admitido às fls. 202/203 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece prosperar.

Versam os autos acerca de ação ordinária movida pelo ora recorrido visando o
recebimento de indenização por danos morais por ausência de comunicação prévia – art. 43, § 2º, do
CDC.

O Tribunal de origem, ao decidir que a informação negativa obtida de banco de dados
com amplo acesso público, como os cartórios de protesto de títulos ou de distribuição judicial, enseja
a indenização por dano moral, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê
dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERASA. INSCRIÇÃO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

1 - Havendo execução judicial aparelhada, a existência da dívida é informação de
domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência,

despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na
SERASA. Precedentes.

2 - Agravo Regimental improvido"  (AgRg no REsp 1.199.459/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 28/9/2010).

"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS RETIRADOS DO DISTRIBUIDOR
JUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

- Tratando-se de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de
protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, a ausência de
comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral.

-Agravo nos embargos de declaração no recurso especial não provido"  (AgRg nos
EDcl no REsp 1.204.418/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS RETIRADOS DO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR DE PROCESSOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO.

1. A entidade cadastral deve comunicar previamente ao devedor a inclusão dos dados
deste em seus registros, a fim de que ele possa se defender ou regularizar sua
situação junto à entidade credora, se assim o quiser, sob pena de responsabilização
civil.

2. A regra da necessidade de notificação prévia comporta exceções, que ocorrem nas
hipóteses em que o cadastramento em banco de dados de inadimplentes tiver origem
em informação pública, como nos casos dos cartórios de protesto de títulos e de
distribuição de processos judiciais, não havendo falar em configuração de dano
moral em tais situações.

3. Agravo regimental não provido"  (AgRg no Ag 823.512/MS, Rel. Desembargador
Convocado VASCO DELLA GIUSTINA, Terceira Turma, julgado em 2/6/2009,
DJe 16/6/2009).

Portanto, não havendo ilicitude na conduta da recorrente, por versar informação acerca
de dívida constante de assentos cartorários que são de domínio público, é incabível o pleito
indenizatório.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de
fls. 148/151 (e-STJ).

Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais),
observando-se, porém, o disposto na Lei nº 1.060/50, ante o deferimento do pedido de justiça gratuita

(fl. 29 e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7554 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de março de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/03/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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