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Movimentações Ano de 2014
02/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 285/288, proferida
pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJAP), que aplicou
ao recurso especial interposto os óbices processuais das Súmulas 282-STF e 7-STJ e da deficiente
demonstração da divergência.
Teobaldo Antônio Pappen Silva sustenta, em síntese, que houve efetivo
prequestionamento da matéria tratada nas razões do especial, não sendo o caso de incidência dos
enunciados das Súmulas 282-STF e 7-STJ, pois a fundamentação não aborda os aspectos fáticos da
causa, mas matéria de direito referente à errônea aplicação do prazo decadencial previsto no art. 26,
inciso II, do CDC, à ação de prestação de contas, além da impossibilidade de fixação de honorários
advocatícios irrisórios, que no caso concreto correspondem a módicos R$ 100,00, divergindo a
jurisprudência dominante desta Corte que admite a majoração neste hipótese.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
À vista dos fundamentos expostos nas razões do regimental, reconsidero a decisão ora
agravada e analiso as razões do recurso especial.
As apelações de ambas as partes foram solucionadas pela decisão singular de fls.
179/189, que negou provimento ao recurso do autor para afastar a alegação de falta de interesse de
agir, existência de pedido genérico, estabelecer o prazo prescricional decenal, confirmar a decadência
para reclamação de tarifas e serviços diversos em 90 dias, impor ao vencido as despesas com a
prestação de contas, reduzindo os honorários advocatícios, único ponto abordado na apelação da
instituição financeira que foi atendido.
Dessa decisão, apenas o autor formulou agravo interno.
O Tribunal de origem, julgando agravo regimental do recorrente em face de decisão
singular que manteve a decadência de ação de prestação de contas pelo transcurso do prazo de 90
dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC, decidiu que fica impedida a discussão sobre a legitimidade
exclusivamente de tarifas e serviços diversos lançados em contrato de conta-corrente, respeitado o
prazo prescricional das ações pessoais, além de haver arbitrado verba honorária em prol do agravante
em 10% do valor da causa, que fora estimado na inicial em R$ 1.000,00.
Vinga em parte o recurso.
De início, porque não está sujeita a ação de prestação de contas à decadência pelo
prazo previsto na norma consumerista em questão.
Com efeito, o art. 26, inciso II, do CDC, não se destina à controvérsia descrita nos
autos, conforme julgado de minha relatoria, em que a Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo,
afastou o propósito de declaração idêntica:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo
decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados
ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada
pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de
taxas, tarifas e/ou encargos bancários.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela
Resolução/ STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.117.614/PR, por maioria, DJe de 10.10.2011)
Relativamente aos honorários advocatícios, contrariamente à pretensão deduzida no
recurso, destaco que, nos termos da jurisprudência iterativa desta Superior Tribunal, "rever os
fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal quanto à fixação de honorários
advocatícios, demandaria o reexame de matéria probatória, impossível na via eleita, conforme
preceitua a Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp 764.863/RS, Terceira Turma, Relator Ministro
Paulo Furtado - Desembargador convocado do TJ/BA, DJe 1º.12.2009).
A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20,
§ 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES
PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO
LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a
serem considerados na " apreciação equitativa do juiz" para a fixação da
verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º ( a, b e c ) e não ao seu caput .
Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando
como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios
observando " o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço" , e não se vincular aos limites de 10% e
20% " sobre o valor da condenação" .
3. Em relação ao valor da verba honorária, ressalte-se que, em regra, é
inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em
sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da
reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a
irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorre no caso
em tela.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(4ª Turma, AgRg no Ag 1.328.578/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
unânime, DJe de 24.2.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA -
VARIAÇÃO CAMBIAL - DÓLAR NORTE AMERICANO -
CAPTAÇÃO DE RECURSO NO MERCADO EXTERIOR - PROVA -
AUSÊNCIA. (...)
II - O Tribunal de origem decidiu que não há nos autos prova da origem do
recurso.
III - A análise da condenação da verba honorária, no caso, exige a revisão
dos critérios utilizados pela Corte a quo , providência que encontra óbice na
Súmula 7 deste Sodalício.
IV - Agravo Regimental improvido.
(3ª Turma, AgRg no Ag 1.252.013/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
unânime, DJe de 3.2.2011)
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
OBSTA RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
TELECOMUNICAÇÕES DE SANTA CATARINA S/A (TELESC).
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO QUADRO FÁTICO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Em princípio, a fixação de honorários advocatícios, segundo a apreciação
eqüitativa de Juiz, esbarra no obstáculo erigido pela Súmula 7 do STJ.
(...)
(4ª Turma, AgRg no Ag 1.345.326/SC, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, unânime, DJe de 1º.2.2011)
Ademais, ressalto que o Tribunal de origem, ao fixar a verba em 10% do valor da
causa, considerou as condicionantes das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º eo § 4º, do art. 20, que inclui
avaliação por equidade do trabalho desempenhado pelos causídicos envolvidos, hipótese em que não
há como considerar tratar-se de montante ínfimo a ponto de ensejar a intervenção desta Corte.
Por fim, necessário consignar, ainda, que a conceituação de honorários advocatícios
irrisórios ou excessivos não decorre de simples cálculo aritmético tendo por base o valor da causa.
Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, ao tempo em que conheço do recurso
especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para estender o período de prestação de
contas em relação às tarifas e serviços diversos ao prazo prescricional fixado pelo acórdão recorrido.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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