Informações do processo 2009/0059240-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.431
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

02/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por Helena Frank em face de acórdão retratado na seguinte ementa
(fl. 549):

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR.
PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS.

1. A Ação de Prestação de Contas pressupõe uma relação obrigacional entre
as partes e a existência de créditos líquidos, apresentados em forma contábil,

não abrangendo pretensões ilíquidas, estando fora do conceito legal e da
justificativa processual desta espécie de ação a discussão da validade de
cláusulas contratuais, ou a investigação de qual cláusula dá apoio a
determinada cobrança.

2. Recorrer à prestação de contas na via judicial deve ser restrito às hipóteses
em que evidenciada que, além de elementos contáveis imprescindíveis
estarem em poder exclusivamente da instituição financeira, esta negou-se a
fornecê-los em sede administrativa.

3. Tal entendimento não contraria o posicionamento sumulado pelo STJ sob
o nº 259.

Não merece acolhida o inconformismo.

É certo que a "ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de
conta-corrente bancária" (Súmula 259).

Há, pois, consenso de que o titular de conta-corrente bancária tem legitimidade ativa e
interesse processual para exigir contas da instituição bancária. Isso porque a abertura de
conta-corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e
eventual limite de crédito aberto em favor do correntista), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos
(depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos,
débitos de contas, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da
conta-corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está
em débito.

Também não é objeto de discussão que a entrega de extratos periódicos aos
correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas,
uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na
conta-corrente a respeito dos quais tem dúvida o consumidor.

No caso em exame, sugere a autora, na inicial, a eventual ilegalidade de encargos
cobrados, tais como, comissão de permanência, juros remuneratórios e capitalização de juros. Não
delimita um período da relação contratual durante o qual teria havido lançamentos não esclarecidos,
duvidosos, indevidos ou ilegais. Pede a prestação de contas durante todo o período de movimentação
da conta.

A genérica inicial poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente da mesma

instituição financeira, bastando a mudança do nome do correntista e do número da conta-corrente.

A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou
não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o
envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados. Não se
cogitava, nos primeiros precedentes da Súmula 259, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação
dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se
busca esclarecimento.

É certo que a jurisprudência evoluiu a ponto de, atualmente, diversos precedentes
admitirem a ação de prestação de contas genérica, sem necessidade de menção aos lançamentos
duvidosos ou sequer de especificação de período em que ocorreram, bastando a menção do número
da conta e a afirmação de que se busca prestação de contas desde a sua abertura até os dias atuais.

Este entendimento extensivo da Súmula 259, embora reiterado, não é unânime, como
se verifica do seguinte julgado, ao qual adiro integralmente:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. POSTULAÇÃO
GENÉRICA NA INICIAL, SEM MAIOR EXPLICITAÇÃO DE
MOTIVOS CONCRETOS AO EMBASAMENTO DA DEMANDA.
EXORDIAL INDEFERIDA.

I. Conquanto seja direito do cliente de entidade bancária obter a prestação de
contas sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente,
independentemente do fornecimento de extratos pelo réu, imprescindível se
faz concreta indicação e fundamentação, na inicial, das irregularidades
detectadas, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito,
na interpretação do Tribunal estadual sobre os fatos narrados, que não é
possível rever em sede especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

II. Recurso especial não conhecido.

(4ª Turma, REsp 98.626/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, unânime, DJU de 23.8.2004)

A pretensão deduzida na inicial deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária
revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os
extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida

cautelar preparatória.

A propósito, em razão da diversidade de ritos, a jurisprudência de ambas as Turmas
que compõem a Segunda Seção reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em
sede de ação de prestação de contas. Nesse sentido, os seguintes julgados: 3ª Turma, AgRg no REsp
1.177.260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, unânime, DJe de 7.5.2010: 4ª Turma, REsp 190.892/SP,
Rel. Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 21.8.2000; 4ª Turma, AgRg no REsp 739.700/RS,
Rel. Ministro Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 22.10.2007; AgRg no Ag 1.094.287/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 27.5.2010.

Nos termos específicos em que aqui discutida a matéria, a Quarta Turma firmou o
seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259).
INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA,
CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir
contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta-corrente tem
por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial
e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de
sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco
deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos
efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e
encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se
apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o
correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito.

2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só,
falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez
que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos
efetuados na conta-corrente.

3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer
contrato de conta-corrente do Banco do Brasil, bastando a mudança do nome
das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de
lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o

período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas,
postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de
cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, vinte
anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no
REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início,
em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já
apresentados."

4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade
dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas),
deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada
com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a
exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida
cautelar preparatória.

5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da
conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos
detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas
contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período
determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a
exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua
conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante
ação de prestação de contas.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

(Resp 1.150.089/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, unânime,
DJe de 23.10.2012)

Em síntese, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente
(Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal
instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação,
na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista,
com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que
justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.

Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2014.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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