Informações do processo 2014/0091407-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 504653
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 30/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Determinando Vista para as partes para que
se manifestem sobre os embargos de declaração (de fls. 2.018/2.23 e 2.25/2.031), no prazo de 5
(cinco) dias. :


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO
QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7o., INCISO I DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. QO NO AG
1.154.599/SP, CE, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto,
com fulcro na alínea
a  do art. 105, III da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando o exame, por esta Corte, de ofensa a
dispositivos de lei federal.

2.    O Tribunal a quo  negou seguimento ao Recurso por entender que a questão

debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp. 1.101.726/SP, de relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
julgado sob o regime de recurso repetitivo previsto no art. 543-C, § 7o., I do CPC.

3. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega
seguimento ao Apelo Nobre com base no art. 543-C, § 7o., inciso I do CPC. O único recurso cabível
para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do referido dispositivo é o Agravo Interno a
ser julgado pela própria Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual.

4.    Eis a ementa desse julgado:

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO

CPC.AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega

seguimento a recurso especial com base no art. 543, parág. 7o., inciso I, do CPC.

2. Agravo não conhecido  (QO no Ag. 1.154.599/SP, CE, Rel. Min.

CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011) .

5. Ante o exposto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial.

6.    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 27 de maio de 2014.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão