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Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Os
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina que não admitiu o recurso especial aos fundamentos de que: (a) "Em relação aos arts.
458, II, e 535, II, do CPC, o reclamo tem sua ascensão obstada, porquanto não houve omissão ou
contradição desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor,
tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado" (fl.
302); (b) "A insurgência não pode ser admitida pela alíneas a e c do permissivo constitucional,
quanto à suscitada ofensa aos arts. 40 do Decreto n. 22.626/33 e 972 e 973 do CC/1916 e ao
dissenso pretoriano acerca da capitalização anual dos juros, ante o disposto nas Súmulas 5, 7 e 83
do STJ" (fl. 303); (c) "O recurso não é admissível pela sustentada violação aos arts. 4º, VI e IX, e 9º
da Lei n. 4.595/1964 e ao respectivo dissídio jurisprudencial, pois o acórdão atacado entendeu que
não há possibilidade de cobrança da comissão de permanência quando ausente no pacto percentual
expressamente pactuado a tal título (fl. 219-224), sendo que esse fundamento não foi impugnado nas
razões do recurso especial, ensejando a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal" (fl. 303).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal
de Justiça ou em ausência da análise dos pressupostos processuais, ao argumento de que houve
ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto
constitui atribuição do Tribunal a quo , nessa fase processual, bem como examinar os pressupostos
específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da súmula 123 do STJ.
Por fim, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da
decisão recorrida. Com efeito, a despeito de reiterar questões meritórias do apelo especial, limitou-se a
alegar não ser dado ao juízo de admissibilidade adentrar em questões relativas ao mérito do recurso
especial, além não incidir a Súmula 83 desta Corte ao caso. Olvidou-se, entretanto, de infirmar a
inadmissibilidade do recurso especial relativa aos demais fundamentos acima transcritos.
Incide, portanto, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, em face da
aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo
de instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado. Destarte,
revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incide na espécie, por
analogia, a Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não consta da
minuta do agravo de instrumento a tese no sentido de que, ao proferir o juízo
de admissibilidade do recurso especial, o Desembargador Presidente (ou
Vice-Presidente) do Tribunal de origem não poderia adentrar o mérito
recursal.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 808.260/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJU 26/2/2007)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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