Informações do processo 2013/0278015-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 386.223
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto de
acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA PELA DATA DO
PROTOCOLO NA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL E NÃO
PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. PRECEDENTES DESTA
2ª CÂMARA CÍVEL E DO COLENDO STJ. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 (fl. 195).

Nas razões de recurso especial. o recorrente/agravante sustenta dissídio jurisprudencial
relativamente ao artigo 525, § 2º, do CPC, afirmando que nos termos do citado preceito legal, a
tempestividade do recurso deve ser aferida da data de sua postagem nos correios e não da data de
protocolo na secretaria do Tribunal.

É o relatório. Decido.

In casu, o Agravo de Instrumento não foi conhecido em razão de
sua intempestividade.

No que tange à tempestividade do recurso, sustentou o Agravante
que in casu deveria ser considerada a data de postagem na agência dos
correios, ou seja, o dia 04/10/2012.

O recurso de que ora se agrava foi protocolizado na Secretaria
deste Tribunal no dia 16/10/2012, conforme carimbo aposto à fl. 02 dos
autos, bem como certidão de fl. 145.

Conforme posicionamento já manifestado em julgamentos da
Segunda Câmara Cível cujos feitos foram relatados pelo Desembargador
ADERSON SILVINO, e pelo Juiz Convocado FÁBIO FILGUEIRA,
prevalece o entendimento de que a tempestividade do recurso deve ser
aferida a partir da data constante no carimbo de protocolo da Secretaria do
Tribunal e não pela data de postagem como defendido pelo Recorrente.

Tal posicionamento encontra fundamento em precedentes desta
Corte de Justiça, bem como em posicionamento pacífico do Colendo STJ -
Superior Tribunal de Justiça.
 (fl. 197).

Conforme se observa, não ocorreu o prequestionamento do artigo 525, § 2º, do CPC,
pelo Tribunal recorrido e nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Incide, no ponto,
a Súmula 282/STF.

Com efeito, observa-se do voto condutor do aresto combatido que este firmou-se no
enunciado n.216 desta Corte, de forma que seria imprescindível ao recorrente/agravante ter manejado
os aclaratórios a fim de que fosse dado ao Tribunal estadual se manifestar à luz do que dispõe o
preceito sobre o qual se funda a divergência jurisprudencial invocada.

Acresça-se que nem mesmo na petição do agravo interno que deu origem ao acórdão
recorrido, o recorrente suscitou ao órgão julgador que se pronunciasse acerca do citado artigo legal.

Além disso, o recorrente não procedeu à correta demonstração do dissídio,
restringindo-se à colacionar as ementas dos julgados paradigmas, pois deixou de mencionar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao
devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de
modo que não restou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.

Por oportuno, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.

IV - Agravo regimental improvido."  (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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