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Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Os
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto de
acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Apelação da sentença que condenou os embargados a pagar à embargante
a quantia de R$42.200,00, em razão de cobrança de dívida já paga, além
das penas por litigância de má-fé.
Embora a promessa de compra e venda não previsse o pagamento das
parcelas mediante depósito na contra corrente do 1º apelante, este tinha
pleno conhecimento de que, desde a primeira parcela, todos os pagamentos
foram efetuados dessa forma.
A execução foi ajuizada trinta e nove dias depois de efetuado o depósito
referente à última parcela, tempo mais do que suficiente para que o 1º
apelante tivesse constatado a existência de um depósito de R$21.100,00 em
sua conta corrente.
Os apelantes se valeram do Judiciário para cobrar uma parcela que já
havia sido paga trinta e nove dias antes e omitiram tal circunstância,
mediante a apresentação de um extrato que não espelhava a situação fática
vigente no momento da propositura da execução.
Litigância de má-fé. Penalidade corretamente aplicada.
Recurso desprovido por maioria, nos termos do voto do desembargador
relator." (fl. 147).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, os recorrentes/agravantes apontam ofensa ao artigo
535 do CPC e artigo 940 do Código Civil pelos seguintes argumentos: a) negativa de prestação
jurisdicional; b) não ficou demonstrada nos autos a má-fé dos recorrentes a justificar a aplicação do
artigo 940 do Código Civil.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou e dirimiu todas as questões atinentes à solução da lide, sendo certo que
a rejeição de embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente, não importa em vício de
omissão.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.
Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).
No que tange à alegação de ofensa ao artigo 940 do Código Civil, ao fundamento de
que não ficou caracterizada a má-fé dos recorrentes, observa-se que o acórdão recorrido assim
registrou:
A situação fática pode ser assim resumida: por meio de escritura
pública de promessa de compra e venda, o 1º apelante prometeu vender às
suas irmãs, entre as quais a apelada, sua fração ideal de um imóvel,
mediante o pagamento de um sinal de R$21.000,00 (vinte e um mil reais) e
nove parcelas mensais e sucessivas de R$21.100,00 (vinte e um mil e cem
reais), garantidas por notas promissórias com vencimento no dia 13 dos
meses de outubro de 2011 a junho de 2012. Todas as parcelas foram pagas
depois do vencimento, o que acarretou a incidência da multa moratória de
10%, além de juros de 1% ao mês, nos termos da cláusula 7ª do contrato. A
execução foi ajuizada em 27/07/2012, para satisfação do crédito referente à
multa moratória e à última parcela, vencida em 13/06/2012. Os documentos
de fls. 23, 26 e 75 comprovam o pagamento da última parcela, em
18/06/2012, no valor de R$21.100,00, mediante transferência da conta
corrente da apelada para a conta corrente do 1º apelante. Na sentença, a
juíza a quo considerou válida a cobrança da multa moratória, mas entendeu
que houve má-fé dos embargados em cobrar a última parcela, que já estava
paga.
Os apelantes não negam o recebimento da última parcela, mas
insistem em que não agiram com má-fé ao incluí-la na execução.
Não obstante os louváveis esforços do patrono dos apelantes, o
recurso não tem como prosperar, à luz do conjunto probatório produzido
nos autos.
É incontroverso que a promessa de compra e venda acostada às fls.
13/17 dos autos da execução em apenso não previa o pagamento das
parcelas mediante depósito na contra corrente do ora 1º apelante. Por outro
lado, é igualmente incontroverso que este tinha pleno conhecimento de que,
desde a primeira parcela, todos os pagamentos foram efetuados dessa
forma, conforme comprovam os documentos de fls. 18/27, que instruíram a
petição inicial da execução em apenso.
Assim, cabia ao 1º apelante, antes de ajuizar a execução para
cobrança da última parcela, consultar os seus extratos bancários para
verificar se a apelada já havia efetuado o depósito correspondente.
Observo que, embora o depósito referente à última parcela tenha
sido efetuado com cinco dias de atraso, em 18/06/2012, a execução foi
ajuizada trinta e nove dias depois, em 27/07/2012, tempo mais do que
suficiente para que o 1º apelante tivesse constatado a existência de um
depósito de R$21.100,00 (vinte e um mil e cem reais) em sua conta corrente.
A pena por litigância de má-fé somente poderia ser afastada se a
execução houvesse sido proposta, no máximo, até o dia 18/06/012, data em
que a apelada efetuou o depósito da última parcela. Nesse caso, poder-se-ia
ponderar que, até então, os apelantes não tinham ciência do pagamento
efetuado com atraso.
Contudo, além de a execução ter sido ajuizada trinta e nove dias
depois do depósito, em 27/07/2012, ainda há uma agravante. Como o
vencimento da última parcela ocorreu em 13/06/2012, a petição inicial da
ação de execução deveria, obrigatoriamente, ter vindo instruída de um
extrato bancário que englobasse aquela data e, pelo menos, o dia seguinte, a
fim de que não pairasse nenhuma sombra de dúvida de que a dívida não
fora paga no prazo pactuado.
Ocorre que, estranhamente, o extrato que se vê às fls. 26/27 dos
autos da execução em apenso sequer alcança a data de vencimento da
última parcela, eis que termina em 04/06/2012.
Destarte, o simples exame das datas revela que os apelantes se
valeram do Judiciário para cobrar uma parcela que já havia sido paga
trinta e nove dias antes e omitiram tal circunstância, mediante a
apresentação de um extrato que não espelhava a situação fática vigente no
momento da propositura da execução. (149-151).
A revisão do entendimento acima exposto, à luz da fundamentação recursal, esbarra
no enunciado n. 7 da súmula desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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