Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
30/05/2014
Os
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A desafiando decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao
consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado
como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para
fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº
8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO
DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da
Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos,
relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor
a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere
unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações
claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como
no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA
DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. Descabimento diante da ausência de provas de pactuação.
MORA. Afastada a caracterização da mora diante da constatação da
exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade
contratual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO
JUNTADO AOS AUTOS. Vedada a cobrança em virtude da ausência de
provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois
é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS
MORATÓRIOS. Fixados em 1% (um por cento) ao mês. MULTA
MORATÓRIA. Fixada em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90.
TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO.
Encargos abusivos, no caso concreto, haja vista a ausência de contrato,
podendo haver desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Inexistência de
ilegalidade por se tratar de imposto incidente na contratação. Além disso,
não demonstrado que a cobrança acarreta desequilíbrio na relação jurídica
em prejuízo do consumidor. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de
saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no
curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser
devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples,
corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a
citação. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO.
Levando-se em consideração que o contrato em análise sofreu revisão em
seus valores, há de se entender também que o título de crédito emitido com
base nos encargos que foram considerados excessivos não representa o real
débito a ser solvido pelo devedor, razão pela qual deve ser tido como nulo.
Pelas mesmas razões, por não possuir liquidez e certeza, descabido o
protesto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
Descabida a referida cláusula para o caso de cobrança administrativa, sem
que haja qualquer procedimento judicial. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Alegação de práticas abusivas haja vista os encargos cobrados pela
instituição financeira. Não configuração do dano moral. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência
do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE." (fls. 280-281)
Sustentou o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 876, do
Código Civil, 6º, 46, do CDC, 4º, IX, 9º, 10 da Lei 4.595/64, 5º, da Medida Provisória nº
2.170-36/2001. Afirma, em síntese, isto: (I) "ao firmarem o contrato e colocarem as cláusulas a ele
pertinentes as partes nada mais fizeram do que estabelecer suas próprias regras e cumprir a
determinação legal, tudo dentro da regulamentação efetivada pelo Banco Central do Brasil através
do Conselho Monetário Nacional" (fl. 309); (II) " (...) não existe qualquer lei ou norma que limite a
porcentagem de juros que deverá ser aplicada" (fl. 315); (III) é possível a capitalização mensal dos
juros; (IV) cabimento das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto; (V) " (...) para
ocasionar a restituição de valores, é necessário que tenha ocorrido pagamento indevido, o que não
ocorreu no caso sub judice " (fl. 330).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, no que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a
jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que sendo aplicável o Código de Defesa do
Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o
princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé
objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Nesse sentido: AgRg no REsp nº
767.771/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, DJ 20.11.2006; AgRg no REsp nº
530.737/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), 3ª Turma, DJe
28.5.2010).
No que tange aos juros remuneratórios, entretanto, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta
de pactuação expressa, esta incidirá com base na taxa média do mercado.
Nesse sentido, o recurso especial nº 715.894/PR, julgado pela Segunda Seção deste C.
Superior Tribunal de Justiça na assentada do dia 26/4/2006, cuja ementa tem o seguinte teor:
"Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros
remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante.
Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é
deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura).
Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º
da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação
condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade
de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.
- As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a
cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada
do STJ.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios,
porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera
nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o
preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar
adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de
mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula
de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e
133 do CC/02).
(...)
Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos."
(REsp nº 715.894/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 19/3/2007)
No mesmo sentido, decidiu recentemente a C. Segunda Seção desta Eg. Corte, quando
do julgamento do REsp nº 1.112.880, da relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, processado sob o
rito de recurso representativo da controvérsia, cuja ementa se transcreve:
"BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS
REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata,
o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no
respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve
limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada
pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo
Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e
consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da
taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste
julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº
1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização
mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp nº 1.112.880/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe
19/5/2010)
Destarte, não sendo possível a verificação da taxa de juros remuneratórios pactuada
diante da ausência de juntada do contrato aos autos, cabível a limitação à taxa média de mercado.
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,
31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA
RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS
CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
STF/282 E 356.
(...)
II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem
como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada.
(...)
Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1.266.124/SC, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de
07/05/2010)
No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.018.798/MS, Rel. Min. Honildo Amaral de
Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), 4ª Turma, DJe 1/7/2010; AgRg nos EDcl no REsp nº
733.548/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 12/4/2010.
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No caso presente, o v. acórdão recorrido entendeu não haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados, uma vez que não houve pactuação expressa acerca da capitalização
mensal de juros. A reversão de tal entendimento, consoante pretendido, demanda a análise das
cláusulas do contrato celebrado entre as partes e do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe
vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta c. Corte.
De outro modo, no que se refere as taxas de abertura de crédito – TAC – e de emissão
de carnê – TEC – confira-se, a propósito, o fundamento do acórdão recorrido, verbis :
"No caso concreto, diante da ausência de contrato, podendo haver
vantagem exagerada da instituição financeira, causando desequilíbrio
contratual na medida em que impõe à parte hipossuficiente da relação
jurídica ônus excessivos se considerados os demais encargos pactuados,
deve ser afastada a cobrança da taxa de abertura de crédito e tarifa de
emissão de carnê incidentes na outorga do financiamento, por se configurar
obrigação iníqua e abusiva, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e
a eqüidade contratual (art. 51, IV do CDC)." (fl. 294)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual
22/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?