Informações do processo 2013/0025468-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.962
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS E VALORES C.C AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – IMPOSSIBILIDADE –
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO
RECORRIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a
decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado,
devendo ser mantido o decisium que negou seguimento ao recurso ante a
jurisprudência dominante deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça.

A recorrente aponta violação aos arts. 890 e 896 do Código de Processo Civil e 334 e
335 do Código Civil. Pretende a manutenção na posse do bem objeto de alienação fiduciária.

É o relatório.

Decido.

A título de elucidação, trago trecho da decisão mantida pelo acórdão proferido em
sede de agravo regimental:

Ao recurso nego seguimento, de plano, por ser manifestamente
improcedente. Explico:

Inicialmente, vejamos o que dispõe o art. 273, do CPC:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação: ou

II – fique caracterizado o abuso de direto de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu".

Dessa forma, a concessão da medida antecipatória dependeria de provas
inequívocas que convençam o julgador, de imediato, da verossimilhança das
alegações postas pelo recorrente, bem como a demonstração da existência
da fumaça do bom direito, a fim de que fossem evitados, no caso da demora
da demanda, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao demandante.

Vale dizer, prova inequívoca é pressuposto imprescindível para a concessão
da tutela antecipada; somente o preenchimento dos requisitos acima
elencados possibilitaria a observância de tal benefício, o que por certo não
é o caso em tela diante da deficiência documental.

In casu, compulsando detidamente os autos, não se verifica a existência de
qualquer meio comprobatório de todo o alegado na inicial, como, por
exemplo, de que o ora agravante estivesse em mora com a empresa
agravada, ou de que haveria mandado de busca e apreensão do veículo em
questão.

Aliás, nesse sentido há muito este Sodalício vem decidindo. Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA
– PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS –
IMPOSSIBILIDADE – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME JUNTO
AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA
POSSE DO BEM – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – EFEITOS DA
MORA NÃO ELIDIDOS – APENSAMENTO DE AÇÕES – SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A parte poderá requerer nos autos a consignação do valor que entende
que é devido. O que não se pode pretender é simplesmente não pagar as
prestações anuais. Ademais, não pode a agravante buscar o Poder
Judiciário com o fim de impedir que um credor busque seu crédito, como
ocorreria caso fosse deferida a liminar pleiteada.

2. A possibilidade de consignação, em ações revisionais, das quantias
incontroversas, não autoriza o afastamento da mora e a manutenção da
posse do bem financiado, tão pouco impedimento de inclusão nos cadastros
de proteção ao crédito, quando os valores indicados são arbitrários e
desvinculados do posicionamento jurisprudencial dominante.

3. Há verdadeiro óbice do Tribunal apreciar, originariamente, argumentos
não analisados em primeiro grau, sob pena de evidente supressão de
instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (Agravo
Regimental em Agravo N. 2011.021409-8/0001-00 – Rel. Des. Fernando
Mauro Moreira Marinho, 3ª Câmara Cível. J. 30/08/2011)

"[...] O § 7º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, confere ao
magistrado poder geral para deferir providência de natureza cautelar,
quando presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam o
"fumus boni iuris" e o "periculum in mora", os quais devem se fazer
presentes concomitantemente no momento da cognição sumária." (Agravo
de Instrumento N. 2011.016085-0 – Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro,

4ª Câmara Cível. J. 26/07/2011)

"[...] Para a concessão da tutela antecipada é indispensável a presença
concomitante dos requisitos autorizadores, quais sejam, a prova inequívoca,
a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.

Não se extraindo dos autos o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, a revogação da tutela é medida que se impõe.

...". (Agravo de Instrumento N. 2011.013029-7 – Rel. Desig. Des. Vladimir
Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível. J. 07/07/2011)

"[...] Para a concessão da tutela antecipada, é indispensável a presença
concomitante dos requisitos autorizadores, quais sejam, a prova inequívoca,
a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.

...". (Agravo de Instrumento N. 2010.016121-3 – Rel. Desig. Des. Divoncir
Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível. J. 11/01/2011)

Portanto, ao contrário do que sustenta a agravante, o simples fato da
manutenção na posse não causar nenhum prejuízo ao agravado, não
permite a concessão da antecipação de tutela, até porque, há sim prejuízo à
instituição financeira, que terá seu direito de valer-se da ação de busca e
apreensão para a garantia de seu crédito cerceado
. É o entendimento deste
Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – IMPOSSIBILIDADE –
NECESSIDADE DE CONSIGNAR A QUANTIA INTEGRAL DA
PARCELA CONTRATADA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA –
RECURSO NÃO PROVIDO.

Para se afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e
obstando ou excluindo as anotações restritivas de crédito realizadas em seu
nome, é necessário que os depósitos correspondam às prestações pactuadas,
sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais
sem o devido processo legal e, ainda, restringir-se o direito do credor de
valer-se da ação de busca e apreensão que a alienação fiduciária a ele
garante." (Agravo Regimental em Agravo - N. 2012.010819-0/0001.
Primeira Câmara Cível. Des. Rel. Divoncir Schreiner Maran. Data do
Julgamento: 23/05/2012). Grifei.

Como bem restou consignado na r. decisão recorrida, "(...) em relação ao
pedido de manutenção de posse, não é dado ao Poder Judiciário vedar o
acesso da parte contrária às vias judiciais, caso queira assim fazê-lo em
razão do contrato firmado, manejando ação de busca e apreensão
fiduciária/reintegração de posse, permitida contratualmente e pela lei,
mormente porque se trata de direito que lhe é assegurado
constitucionalmente." (f. 38)

Além disso, é pacífico o entendimento de que para a manutenção de posse
do bem, é necessário o depósito do valor integral das prestações vencidas e
vincendas para afastar a mora, o que não é o caso dos autos.

Assim, a mera alusão de que possíveis prejuízos poderiam ser

experimentados pelo ora agravante, sem a demonstração dos requisitos
legais previstos no art. 273, do CPC, dá ensejo a negativa de seguimento
do recurso por manifesta improcedência,
haja vista estar em confronto com
a jurisprudência dominante deste Pretório, bem como a do Superior
Tribunal de Justiça.

Ademais, tendo em vista que não estão presentes os requisitos autorizadores
da antecipação dos efeitos da tutela, torna-se impossível a aplicação do
efeito suspensivo no presente caso.

Por todo exposto, com fulcro no art. 557

Conforme se verifica, o Tribunal de origem concluiu, com base na interpretação dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, pela inexistência dos requisitos autorizadores do
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Nesse contexto, verifica-se que o exame da
irresignação demanda a apreciação dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, cuja constatação,
na hipótese, importa necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a
análise do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. DEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE QUOTAS.
ASSEGURAR QUESTÕES RELATIVAS À REGULARIDADE NA
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7 DO STJ. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. PATRIMÔNIO DO DOADOR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (...) II. O entendimento da instância ordinária a respeito de
estarem ou não presentes os requisitos para a concessão de tutela
antecipada não podem ser reexaminados por esta Corte, em face da Súmula
n. 7 do STJ. (...) IV. Recurso especial não conhecido."

(REsp 890.168/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
05/04/2010)

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126-STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7-STJ. (...) 2 - Os conceitos de prova
inequívoca e verossimilhança da alegação, a teor do disposto no art. 273 do
Código de Processo Civil estão particular e essencialmente ligados ao
conjunto fático-probatório, cujo exame é vedado em sede de especial, a teor
da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso especial não
conhecido."

(REsp 605.720/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ

01/02/2006)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2014.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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